Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: DARCE FERREIRA DE BRITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820963-15.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em face de DARCE FERREIRA DE BRITO na qual a parte autora persegue o adimplemento do valor de R$ 9.410,75 (nove mil, quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos). Expedido o mandado de citação e pagamento, a parte ré realizou o depósito do valor perseguido pela parte autora e requereu que a obrigação fosse declarada satisfeita. Requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 81216514). A parte autora postulou pelo levantamento do valor depositado nos autos (id 81635684). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que o objetivo da presente ação monitória restou satisfeito, tendo em vista que, tão logo citada para realizar o pagamento do valor perseguido, a parte ré prontamente depositou R$ 9.410,75 (nove mil, quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos) em conta judicial e requereu que sua obrigação fosse declarada satisfeita. Logo em seguida, a parte autora unicamente requereu expedição do alvará para a transferência do valor depositado, sem apresentar quaisquer outros pedidos. Por oportuno, cite-se o art. 701 do CPC: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. […].” Dessa forma, havendo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, cabe ao juízo tão somente homologá-lo, dispensando a parte ré do pagamento das custas processuais, em atenção ao art. 701, §1º, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial, declarando a satisfação do pagamento do valor de R$ 9.410,75 (nove mil, quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos) pela parte ré à parte autora (art. 487, III, “c”, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, fica a parte ré isenta da cobrança das custas processuais, em atenção ao art. 701, §1º, do CPC. Além disso, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária que ora concedo à parte ré (art. 98, §3º, e 99, §3º, do CPC). Em tempo, determino a expedição do alvará requerido pela parte autora no id 81635684. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: DARCE FERREIRA DE BRITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820963-15.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em face de DARCE FERREIRA DE BRITO na qual a parte autora persegue o adimplemento do valor de R$ 9.410,75 (nove mil, quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos). Expedido o mandado de citação e pagamento, a parte ré realizou o depósito do valor perseguido pela parte autora e requereu que a obrigação fosse declarada satisfeita. Requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 81216514). A parte autora postulou pelo levantamento do valor depositado nos autos (id 81635684). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que o objetivo da presente ação monitória restou satisfeito, tendo em vista que, tão logo citada para realizar o pagamento do valor perseguido, a parte ré prontamente depositou R$ 9.410,75 (nove mil, quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos) em conta judicial e requereu que sua obrigação fosse declarada satisfeita. Logo em seguida, a parte autora unicamente requereu expedição do alvará para a transferência do valor depositado, sem apresentar quaisquer outros pedidos. Por oportuno, cite-se o art. 701 do CPC: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. […].” Dessa forma, havendo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, cabe ao juízo tão somente homologá-lo, dispensando a parte ré do pagamento das custas processuais, em atenção ao art. 701, §1º, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial, declarando a satisfação do pagamento do valor de R$ 9.410,75 (nove mil, quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos) pela parte ré à parte autora (art. 487, III, “c”, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, fica a parte ré isenta da cobrança das custas processuais, em atenção ao art. 701, §1º, do CPC. Além disso, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária que ora concedo à parte ré (art. 98, §3º, e 99, §3º, do CPC). Em tempo, determino a expedição do alvará requerido pela parte autora no id 81635684. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07