Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MADETEL MADEREIRA TERESINA LTDA, GILSON JOSÉ CRONEMBERGER E LÍGIA CANCELA CRONEMBERGER DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu a execução ajuizada em face de Madetel Madereira Teresina Ltda., Gilson José Cronemberger e Lígia Cancela Cronemberger, com fundamento na prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC), sem imposição de custas. O título executivo decorre de contrato de abertura de crédito industrial no valor de R$ 13.076,04, atualizado até 31/07/2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da Apelação Cível, notadamente se foi tempestivamente interposta, diante das regras de contagem de prazo do CPC e do registro eletrônico de interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, contado a partir da data da ciência da sentença, nos termos dos arts. 224 e 231, V, do CPC. A ciência da sentença pelo apelante ocorreu em 04/04/2024, sendo o termo final para interposição recursal até às 23h59min59s do dia 25/04/2024. O recurso foi protocolado eletronicamente às 00h00min03s do dia 26/04/2024, extrapolando o prazo legal, ainda que por poucos segundos, o que configura a sua intempestividade. A alegação de falha no sistema eletrônico não se sustenta, pois não houve comprovação de instabilidade técnica no dia do vencimento, condição indispensável à prorrogação do prazo, nos termos da jurisprudência e da regulamentação interna. A intempestividade é causa de inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação interposta após o horário limite do termo final do prazo recursal é intempestiva, mesmo que a extrapolação se dê por fração de minuto. A prorrogação do prazo por indisponibilidade do sistema eletrônico depende de comprovação de falha técnica ocorrida no dia do vencimento. A ausência de tempestividade implica o não conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231, V; 1.003, § 5º; 932, III; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Ap. Cív. 1007117-85.2023.8.26.0562, Rel. Des. Hélio Faria, j. 15.10.2024; TJ-GO, Ap. Cív. 0334303-67.2007.8.09.0010, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0009764-06.2000.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, a qual, ao fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente, com esteio no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguiu a execução ajuizada pelo ora apelante contra MADETEL MADEREIRA TERESINA LTDA, GILSON JOSÉ CRONEMBERGER e LÍGIA CANCELA CRONEMBERGER, sem condenação ao pagamento de custas processuais. A pretensão executória tem por base dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 13.076,04 (treze mil, setenta e seis reais e quatro centavos), atualizada até 31/07/2000, oriunda de contrato de abertura de crédito industrial. A sentença está registrada no Id nº 19206640. Em suas razões recursais sustenta o apelante, em síntese: (i) a tempestividade do apelo; (ii) a ausência de fixação dos marcos legais necessários à caracterização da prescrição intercorrente, em violação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS; (iii) a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da parte credora para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição, conforme exigido pelo art. 10 e pelo §5º do art. 921 do CPC, além da jurisprudência firmada no IAC do REsp 1.604.412/SC; (iv) que a paralisação processual não decorreu de inércia do exequente, mas de falhas imputáveis ao Poder Judiciário, invocando, para tanto, os princípios do impulso oficial (art. 2º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), bem como a Súmula 106 do STJ; e, ao final, pugna pela reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Despacho de id. 21009813 chamando o feito a ordem para complementação do preparo recursal. Petição de pagamento de id. 21536912. Em suas contrarrazões, os apelados sustentam, preliminarmente, a intempestividade do recurso, pois protocolado fora do prazo legal de 15 dias, conforme art. 1.003, §5º, do CPC, uma vez que a ciência da sentença se deu em 04/04/2024 e o recurso somente foi interposto em 26/04/2024. No mérito, aduzem que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente está amparada nos arts. 921, §4º, e 924, V, do CPC, uma vez que a execução permaneceu inerte por mais de três anos, sem qualquer impulso pelo credor, que não demonstrou existência de bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 566) e demais precedentes, os quais afastam a necessidade de intimação prévia do exequente. Sustentam ainda que o processo ficou paralisado desde 2002 por inércia do banco, não se confundindo com morosidade judicial, sendo que tal inércia caracteriza verdadeiro abuso do direito de ação e enseja a extinção do processo executivo. Ao final, requerem o não conhecimento da apelação, ou, caso superada a preliminar, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme certidão de id. 19206642 e contrarrazões dos apelados suscitando preliminar de não conhecimento, diante da intempestividade, razão pela qual, determinou-se a intimação da parte agravante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da configuração da intempestividade recursal, em obediência ao disposto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, nos termos do Despacho de id. 24254979. Devidamente intimado, o agravante manifestou-se pela rejeição preliminar arguida (id. 25132154). É o que importa relatar. Decido. O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (…) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (...)” O artigo 1.003, § 5º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconiza que: “§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Compulsando os autos de origem, constata-se que a sentença fora prolatada em 18/03/2024, o sistema registrou a ciência do apelante em 04/04/2024, tendo como fim do prazo para manifestação em 25/04/2024 às 23:59:59. Todavia, o apelante protocolou o recurso de apelação às 00:00:03 do dia 26/04/2024. Não havendo que se falar em tempestividade pelo princípio da razoabilidade. A prorrogação de prazos na hipótese de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico apenas é autorizada quando a instabilidade técnica ocorre no dia do termo final, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido: EMENTA: processo civil. apelação. Ação de cobrança. Demurrage. Preliminar de intempestividade do apelo. Acolhimento. Indisponibilidade do sistema de peticionamento que somente é relevante se recair no primeiro ou último dia do prazo. Recurso intempestivo. Apelação não conhecida. I. Caso em exame 1. Interposição de apelação com pedido de gratuidade e fora do prazo, alegando indisponibilidade do sistema Esaj. 2. Preliminar de intempestividade e de deserção. II. Questões em discussão 3. Verificação da prorrogação do prazo para interposição do apelo, diante da apontada indisponibilidade do sistema ESAJ no curso do prazo recursal. III. Razões de decidir 4. A prorrogação de prazos na hipótese de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico apenas é autorizada quando a instabilidade técnica ocorre no dia do termo final. 5. Aplicação do art. 224, § 1º do CPC e do art. 3º do Provimento CG nº 26/2013. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar acolhida. 7. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10071178520238260562 Santos, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 15/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. Ocorrendo a interposição do recurso de apelação cível fora do prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, não merece ser conhecido por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0334303-67.2007.8.09.0010 ANICUNS, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Com efeito, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dê-se ciência ao Juiz da 01ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator