Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVILENE ALMEIDA OLIVEIRA, ANGELA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA CICERA DAS CHAGAS OLIVEIRA, OZANA MARIA XAVIER DA SILVA, FRANCISCA MARIA SAMPAIO GOMES, SOCORRO PATRICIA SOUSA DE CARVALHO, JAILSON PORTO DA PAZ, GEORGE FRANKLIN CHAVES DE ANDRADE E SILVA, JOSE ADINALDO MOURA MENDES, ERINEIDE CUNHA DE SOUSA, MARIA JOSE DE SOUSA, MARIA DO LIVRAMENTO DE ARARIPE SALES, LIGIA ALVES NERES, THAYSSA STEFANE MACEDO NASCIMENTO, PABLO ANDRE BEZERRA DA COSTA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806833-98.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EVILENE ALMEIDA OLIVEIRA e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A. Narra, a parte autora, em resumo, que o Município de Teresina ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando diferenças verificadas no repasse de verbas do FUNDEF, em montante de duzentos milhões. De acordo com o art. 22, da Lei nº 11.494/2007, 60% (sessenta por cento) desse recurso seja destinado exclusivamente aos Professores da Educação Básica, de modo que cerca de cento e vinte e cinco milhões pertencem aos professores do Município. Em decisão (id. 153058), o juiz federal declarou a ilegitimidade passiva da União, o excluindo da lide e determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina. Por sua vez, recebendo a inicial, este juízo prolatou decisão concedendo a medida liminar para bloquear 60% dos valores recebidos pelo Município de Teresina, reconhecendo que a matéria já havia sido decidida no proc. nº 0027229-66.2016.8.18.0140 (id. 163109). A União foi citada e apresentou Contestação (id. 295254) pela sua ilegitimidade e exclusão do polo passivo. O Banco do Brasil S/A apresentou Contestação (id. 252451) arguindo, em preliminar, a sua litispendência, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência. O Município de Teresina apresentou Contestação (id. 225471), em preliminar, requereu a conexão e prevenção com o proc. 0027229-66.2016.8.18.0140 e, no mérito, requereu a improcedência. Em Parecer (id. 1086530), o Ministério Público afirmou não ter interesse na lide. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. Em despacho (id. 32764716), foi determinada a inserção do código de gratuidade no PJE. Em nova decisão (id. 35183221), o magistrado da época determinou, novamente, a inserção do código de gratuidade no PJE, certificando a secretaria que a informação já estava inserida. É o relatório. Decido. É evidente a carência de legitimidade dos autores para o referido pedido e, caso houvesse legitimidade, haveria litispendência com o proc. nº 0027229-66.2016.8.18.0140. De início, não há como alguns professores ingressarem com ação representando toda a categoria, requerendo o bloqueio de mais de uma centena de milhões em favor de toda a categoria de professores. Os autores estão atuando em nome próprio na defesa de interesse alheio, sem legitimidade adequada para tanto, violando o art. 17 do CPC. Ainda que não fosse reconhecida a ilegitimidade ativa, é evidente a litispendência com o proc. nº 0027229-66.2016.8.18.0140. Por fim, ainda que não houvesse motivos para tal extinção sem resolução de mérito, o feito seria julgado improcedente, consoante o fora o proc. nº 0027229-66.2016.8.18.0140 e consoante já decidido pelo E. STF, em controle concentrado, vejamos: “EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)”
Ante o exposto, revogo a liminar outrora deferida e julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno os autores em custas e honorários, os quais fixo, por equidade, diante da ausência de proveito econômico do feito, em R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida no id. 163109. P.R.I. TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina