Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRAVEIRO DA COSTA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. Nome: MARIA CRAVEIRO DA COSTA SILVA Endereço: Rua da Torre, 163, Centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO CETELEM S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 1374, 1374, n 161, andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804183-93.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição por indébito c/c dano moral e material e liminar de urgência proposta pela parte autora contra a parte requerida, já qualificadas. Consta informações em certidão de triagem que a presente ação já encontra-se julgada em outro processo de nº 0800164-49.2021.8.18.0088. Vieram-me concluso os autos. É o breve relatório. Decido. É o brevíssimo relatório. Decido: O objeto desta ação de já foi discutido no processo nº 0800164-49.2021.8.18.0088, já tendo sido, inclusive, julgada. Dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, acrescentando, ainda, o § 3º, do citado artigo, que o Juiz conhecerá de ofício de tal matéria sempre que evidenciada a referida hipótese extintiva do feito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120616092976500000063579694 AÇÃO 01 - MARIA CRAVEIRO x BANCO CETELEM S A Petição 24120616092992300000063579718 END - MARIA CRAVEIRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120616093011100000063579720 EXT - MARIA CRAVEIRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120616093027800000063579722 PROCURAÇÃO PUBLICA - MARIA CRAVEIRO Procuração 24120616093042800000063579723 RG - MARIA CRAVEIRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120616093081000000063579725 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24120623081000900000063588600 Certidão Certidão 25030811250793200000067242182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030811252640500000067242284 Intimação Intimação 25030811252640500000067242284 Petição Petição 25031719290290800000067704507 Pedido de Desistência da Ação Pedido de Desistência da Ação 25042709345722900000069733240 Petição Extinção Maria Craveiro Pedido de Desistência da Ação 25042709345727400000069733241 Sistema Sistema 25050712345942400000070213256 -PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos