Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: G. A. M. e outros
REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821837-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GUTYERREZ ALVES MENDES em face de HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA (INTERMED), ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Em análise aos autos, extrai-se que, objetivando cumprir as deliberações constantes da decisão que concedeu a tutela de urgência neste juízo (ID 57316807) e a decisão do Relator do AI nº 0757880-91.2024.8.18.0000 (ID 60914764), determinou-se a intimação da suplicada para custear todas as sessões de terapia prescritas, sem limite de sessões, em favor da parte autora, sob pena de sua resistência repercutir em cominação de multa (ID 63926917). Entretanto, devidamente intimada, a suplicada não comprovou o cumprimento da medida (ID 64045718), motivo pelo qual se exarou nova decisão (ID 67400147) para seu cumprimento, sob pena de efetivação da tutela específica ou para a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 536, CPC), inclusive com sequestro do montante correspondente ao custeio dos respectivos procedimentos médicos prescritos. Também não surtiu efeito a decisão de ID 68304818 e o bloqueio de valor correspondente aos procedimentos prescritos ao autor. Na decisão de ID 71859421, determinou-se o imediato custeio das Terapias com o pagamento direto aos profissionais indicados na petição inicial, observando-se respectivamente a terapia, carga horária e os profissionais indicados sob o ID 57313300 – Pág. 33, tudo em consonância com a decisão proferida no 2° Grau (AI nº 0757880-91.2024.8.18.0000 (ID 60914764). A parte autora retornou aos autos requerendo a expedição do alvará no valor de R$ 92.819,72 (noventa e dois mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) referentes aos 07 (sete) meses de descumprimento até a data da decisão e/ou transferência para a conta de titularidade do Advogado Márcio Vinicius Lopes de Oliveira Leal, OAB/PI n° 20.757, CPF n° 048.584.033-27 (chave pix), Banco NUBANK - 260, Agência 0001, Conta Corrente n° 913951-2, conforme se vê da petição de ID 73662485. É o que basta para compreensão do tema. Decido. Conforme deliberado na última decisão de ID 71859421, restou assentado que: "... Diante dessa situação, ainda que em cognição sumária, a considerar, principalmente, a gravidade do estado de saúde do autor e que o tratamento prescrito não pode ser interrompido, como no caso em apreço, pois já decorreram mais de 07 meses que o demandado não cumpre a decisão deliberado em sede de Agravo de Instrumento, fato que, induvidosamente, repercute negativamente no tratamento do autor, inclusive na sua própria sobrevivência. Para esta fase, ante a resistência da requerida, vislumbro razoável manter o bloqueio da quantia de R$ 92.819,72, transferindo-a para conta judicial, via Sisbajud. A fim de garantir a regularidade dos procedimentos prescritos, preservando o vínculo terapêutico com o paciente, determino o imediato custeio das Terapias com o pagamento direto aos profissionais indicados na petição inicial, observando-se respectivamente a terapia, carga horária e os profissionais indicados sob o ID 57313300 – Pág. 33, tudo em consonância com a decisão proferida no 2° Grau (AI nº 0757880-91.2024.8.18.0000 (ID 60914764)...". Ainda nesse campo, restou consignado no julgamento do AI 0757880-91.2024.8.18.0000, no Acórdão de ID 73432761, já transitado em julgado: "... Desse modo, considerando que a recorrida não comprovou a existência de clínica ou profissional conveniado que ofereça os tratamentos recomendados pela médica que acompanha o postulante, não há que se cogitar em limitação ao valor praticado na rede credenciada. Por fim, verifica-se que a determinação do juízo recorrido no sentido de que o reembolso pelo Plano de Saúde ocorra de forma parcial, poderá inviabilizar o tratamento, vez que a parte agravante não possui condições financeiras de arcar com a antecipação dos custos totais do tratamento. Portanto, deve ser acolhido o pleito para que o custeio, pela operadora, seja feito de forma integral à clínica ou prestador de serviço não credenciado. De mais a mais, faz-se mister, nesta oportunidade, face à tenra idade do paciente e seu grave espectro autista, deferir o pedido nos estritos termos dos laudos médicos juntados aos autos, e, ao final, no bojo de decisão definitiva, após o devido contraditório, eventualmente modular os seus efeitos e consolidar os pormenores da decisão liminar.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para determinar que o Agravante tenha seu tratamento coberto pela Agravada, autorizando-o e custeando-o com TODAS as sessões de terapias prescritas, sem limite de sessões, até o julgamento definitivo deste recurso ou da ação principal, sob pena de multa diária por descumprimento, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, até o limite de 60 dias- multa". No ponto, conforme já assentado em decisão anterior, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os poderes conferidos ao Juízo foram ampliados de modo que este poderá se utilizar das medidas que se fizerem necessárias para conferir a efetividade às suas determinações. Ou seja, consoante se extrai dos autos, induvidosa a recalcitrância da requerida em cumprir a determinação judicial, repercutindo enorme prejuízo no tratamento e na saúde do demandante.
Diante do exposto, observando o que já foi deliberado, bem assim o requerimento autoral de ID 73662485 e o orçamento para sete meses de tratamento completo, a fim de garantir a regularidade dos procedimentos prescritos ao autor, preservando o vínculo terapêutico com o paciente, reafirmo o deferimento do imediato custeio das Terapias com o pagamento direto aos profissionais indicados na petição inicial, observando-se respectivamente a terapia, carga horária e os profissionais indicados sob o ID 57313300 – Pág. 33, tudo em consonância com a decisão proferida no 2° Grau (AI nº 0757880-91.2024.8.18.0000 (IDs 60914764 e 73432761). Em consequência, considerando o valor já bloqueado/disponível (ID 69695797), defiro a expedição do alvará no valor de R$ 92.819,72 (noventa e dois mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) referente a 07 (sete) meses de descumprimento até a data da decisão. O referido alvará será em nome do autor, por seu representante legal, sem prejuízo de ser levantado ou transferido para a conta de titularidade do Advogado Márcio Vinicius Lopes de Oliveira Leal, OAB/PI n° 20.757, CPF n° 048.584.033-27 (chave pix), Banco NUBANK - 260, Agência 0001, Conta Corrente n° 913951-2, em caso de poderes expressos para receber e dar quitação constantes da procuração nos autos. O autor, via advogado, no prazo de 15 dias, deverá juntar aos autos Notas fiscais/serviços fornecidos pelos prestadores de serviços (clínica/ profissionais) relativos aos procedimentos médicos/terapias deferidas nas decisões supracitadas. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina