Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: ORNELINA BATISTA DA SILVA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800596-92.2019.8.18.0038 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S/A contra de decisão monocrática ID n° 24120492, que não conheceu a apelação interposta nos presentes autos (processo n° 0800596-92.2019.8.18.0038). Sustenta pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais, razão pela qual a decisão deve ser reformada para o reconhecimento da regularidade dos descontos efetuados. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a parte Agravante reapresentou o mesmo recurso, sem trazer novos fundamentos que justifiquem a revisão da decisão monocrática anterior. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a inadequação da decisão monocrática impugnada, apresentando fundamentos que justifiquem sua reforma. No caso dos autos, a Agravante não se manifestou sobre a alegação de intempestividade trazida pela decisão impugnada. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal orienta-se no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, verifica-se que a decisão monocrática foi proferida em consonância com os dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente o art. 932, III, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Dessa forma, a reapresentação do mesmo recurso sem qualquer inovação substancial caracteriza reiteração indevida e não autoriza a revisão da decisão monocrática já proferida. Reforça-se que os argumentos utilizados no agravo interno foram os mesmos do agravo de instrumento inicialmente interposto. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, em razão da reiteração dos fundamentos já analisados e decididos na decisão monocrática anterior, nos termos do art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, III, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se a baixa na distribuição. Teresina - PI, data e assinatura do sistema.