Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEUNISE DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada com fundamento na alegação de contratação não informada de cartão de crédito consignado em substituição a empréstimo consignado convencional. A sentença reconheceu a validade da contratação, indeferiu todos os pedidos da inicial e impôs à autora multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado que justifique a nulidade do negócio jurídico; (ii) analisar a legalidade e proporcionalidade da multa por litigância de má-fé aplicada à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova documentalmente que a autora contratou cartão de crédito consignado, com cláusula expressa autorizando o desconto mínimo em folha de pagamento, descaracterizando a alegada ausência de ciência da modalidade contratada. O contrato foi firmado com anuência expressa da autora, que utilizou o valor disponibilizado, desbloqueou o cartão e solicitou transferência de recursos, evidenciando execução voluntária do negócio jurídico, nos termos do art. 175 do Código Civil. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o vício de consentimento alegado, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência consolidada admite a legalidade da cobrança do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, desde que prevista contratualmente e autorizada previamente, não havendo ilicitude nem fundamento para repetição do indébito ou indenização por dano moral. A conduta da autora ao ajuizar ação negando a contratação de forma genérica, apesar da existência de contrato válido e da utilização do serviço, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Todavia, considerando as circunstâncias do caso e a condição econômica da autora, mostra-se razoável a redução da multa por litigância de má-fé de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização voluntária e consciente do cartão de crédito consignado descaracteriza vício de consentimento e afasta a nulidade contratual. A existência de cláusula autorizativa de desconto mínimo em folha torna legítima a cobrança pactuada. Caracteriza má-fé processual a negativa genérica da existência de contrato válido utilizado pela parte autora. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida, desde que mantida a sua aplicação, quando presentes elementos que justifiquem mitigação da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 175 e 422; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 373, I. Lei 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0723839-48.2017.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 10.10.2018. TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003792-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 13.02.2019. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834845-15.2023.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLEUNISE DOS SANTOS CARVALHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0834845-15.2023.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que solicitou empréstimo consignado, contudo, verificou que foi na modalidade Cartão de Crédito Consignado. Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos em seu contracheque relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. O Banco réu apresentou contestação, defendendo a validade do contrato entabulado entre as partes, colacionando o contrato impugnado. Na sentença, o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Condeno a requerente ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos, com fulcro nos arts. 81 e 80, II, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos já expostos na inicial e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada. O Banco apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença combatida. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais. O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedentes os pedidos iniciais. Reconhece-se, inicialmente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário do que a parte apelante alega, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois o Contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito consignado, através do qual, mediante livre e expressa solicitação (ID 24065518), é possível observar que há autorização para que o Banco transfira os valores indicados, conforme o limite de saque que a parte contratante possui no “Cartão de Crédito”, para a conta de sua titularidade. Consta ainda expressamente nos referidos termos de ajuste, cláusula de autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento. Verifica-se, portanto, que a parte apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada. Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável: “Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.” No caso em questão, resta indene de dúvidas de que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o negócio jurídico, na medida em que, ao receber o cartão de crédito fornecido pelo Banco apelado, desbloqueou-o e, solicitou a liberação de quantia que lhe fora disponibilizada a título de crédito consignado. Na espécie, a parte recorrente afirmou que realizou o empréstimo, fato este incontroverso, discutindo tão somente que, não tinha ciência que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado. Estes elementos circunstanciais suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido no momento da assinatura da avença. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)” Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. Entende-se, assim, que o apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral. De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente. Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante. Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma. Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado a condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alega, também de forma genérica, que não agiu com litigância de má-fé, pois além de caber à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. Merece prosperar parcialmente a pretensão da parte recorrente. Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, temerariamente, inobstante tenha contratado livremente o serviço, inclusive usufruindo dos valores dele decorrente, busca a tutela jurisdicional sob o fundamento de que não fizera o contrato. De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo. Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado foi realizado. É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor. Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual. Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de cinco por cento (5%) para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé ao autor da ação, para o percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC). É o voto. Teresina, 20/10/2025