Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE NILTON DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL e outros DECISÃO I - DO RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801651-69.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ NILTON DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença constante em ID n.º 66432072, que deferiu gratuidade de justiça ao Município réu e, por conseguinte, determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. A embargante sustenta erro material na decisão embargada, ao suspender da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao vencido. Instado a se manifestar, a parte embargada apresentou suas contrarrazões sob ID n.º 70382358. É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Após analisar a peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso. No que se refere ao ponto suscitado pelo embargante, assiste-lhe razão. Com efeito, verifico a existência de erro material no que concerne ao deferimento de gratuidade judiciária ao ente municipal vencido, eis que este não faz jus à referida benesse. Em verdade, assiste ao Município réu a isenção quanto ao pagamento de custas processuais, em conformidade com o artigo 4º da Lei nº 9.289/96, contudo, isso não se estende aos honorários advocatícios. III – DO DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela parte autora uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal para JULGÁ-LOS PROCEDENTES e corrigir erro material constante da Sentença de ID n.º 66432072, prolatada nos autos. Desse modo, retifico o dispositivo da sentença, de forma que, onde se encontra “Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, contudo suspendo sua exigibilidade, vez que os réus estão sob o pálio da gratuidade da justiça, que neste ato defiro.”, leia-se “Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Isento o vencido ao pagamento de custas, na forma do artigo 4º da Lei nº 9.289/96”. Sem custas. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil