Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: D. DE CARVALHO SOUSA & CIA LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000292-22.2016.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto ao pedido de intimação exclusiva dos patronos indicados; (ii) contradição e vícios na aplicação do rito da prescrição intercorrente; (iii) impossibilidade de prescrição intercorrente diante da existência de penhora e citação regular do devedor; (iv) pleito de efeitos infringentes para reforma da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito decidido, tampouco substituem a via recursal adequada — no caso, a apelação. No mérito, não assiste razão ao embargante. a) Da suposta omissão/ nulidade por intimação dos advogados A sentença embargada descreveu que foi determinada a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, restando silente, motivo pelo qual reconhecida a sua inércia. Nos termos do despacho de ID 65065236, consta a expedição de intimação pessoal ao exequente, efetivada por meio de carta com Aviso de Recebimento Digital destinada à sede do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em consonância com o que prevê o art. 921, §§4º e 5º, do CPC. Nesse contexto, a exigência de intimação dos advogados para ciência de atos ordinatórios ou decisões, ainda que requerido pedido de exclusividade, não substitui o dever processual da parte, na formação válida da prescrição intercorrente, do qual o banco foi regularmente pessoalmente cientificado. Consta nos autos, de fato, petição protocolada em 26/04/2019 (id 4872076) pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, requerendo que as futuras intimações fossem dirigidas exclusivamente aos advogados ali listados, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Entretanto, a controvérsia neste feito recai especificamente sobre a decretação da prescrição intercorrente, cujo rito processual fora substancialmente alterado pela Lei 14.195/2021. A redação vigente do art. 921, §4º, do CPC dispõe: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." A configuração da prescrição intercorrente, portanto, exige que o exequente seja cientificado quanto ao insucesso da primeira tentativa de localização de bens ou do devedor, momento em que tem início o prazo prescricional intercorrente. Verifica-se que, em 23/07/2024, foi proferido nos autos o despacho de ID 61221836, no qual se indeferiu a busca de bens via sistema INFOJUD, determinando-se a intimação do exequente para ciência da decisão e, se de interesse, solicitação de consulta ao sistema RENAJUD. O exequente, por sua Procuradoria, teve ciência inequívoca dessa decisão em 12/08/2024 (conforme registro do sistema), não adotando qualquer diligência para o prosseguimento da execução ou localização de bens do devedor. Posteriormente, sobreveio o despacho ID 65065236, determinando ainda a intimação pessoal do exequente para se manifestar quanto ao interesse no feito, sem que houvesse qualquer manifestação da parte, restando caracterizada a inércia processual. A situação fática, portanto, revela que houve ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, marco do termo inicial da prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 921, §4º, do CPC, em sua redação atual. O registro da ciência pela Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A supre o requisito legal e assegura a plena garantia do contraditório e do devido processo legal, não havendo nulidade decorrente da ausência de intimação dos advogados indicados para exclusividade, diante da comunicação direta à parte exequente. b) Do rito da prescrição intercorrente O procedimento da prescrição intercorrente foi corretamente seguido pelo juízo: determinou-se a suspensão do feito e, posteriormente, a intimação pessoal do exequente, que permaneceu inerte. Transcorridos os prazos legalmente previstos, a sentença reconheceu, de forma motivada, a ocorrência da prescrição intercorrente. Não há omissão ou contradição a ser suprida. c) Da alegação de existência de penhora ou ato que afaste a prescrição A alegação do embargante de que houve penhora e outros atos constritivos já foi objeto de análise expressa na sentença. Argumentos recursais que envolvam discussão sobre fato ou prova, ou mesmo divergência quanto à apreciação dos fatos do processo, devem ser apresentados em apelação, meio próprio para impugnar o mérito da decisão. d) Do uso indevido dos embargos como substitutivo da apelação Por fim, observa-se que o embargante visa, nos presentes embargos, obter verdadeira rediscussão de mérito da decisão proferida, com pretensão de sua reforma. Ressalte-se que o inconformismo do embargante não se amolda ao escopo dos embargos de declaração, devendo eventual discordância quanto ao conteúdo decisório ser apresentada mediante recurso de apelação, nos moldes do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem supridas ou esclarecidas, bem como por tratar-se, no essencial, de tentativa de rediscutir o mérito da sentença, providência exclusiva da via recursal adequada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. BOM JESUS-PI, 9 de outubro de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus