Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000033-84.2018.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto originalmente por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de BANCO BMG S.A., tendo por base a sentença transitada em julgado que condenou o banco réu (i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), (ii) à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora e (iii) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, posteriormente majorados para 12% em sede recursal. No curso do processo, a parte exequente faleceu, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 44571135), tendo sido juntado pedido de habilitação dos herdeiros no ID 44571109, posteriormente reiterado no ID 63053505. O banco executado manifestou expressa concordância com a habilitação dos herdeiros, conforme petição de ID 69585623. Em análise dos autos, constata-se ainda a existência de controvérsia quanto ao valor da execução, tendo o executado apresentado impugnação (ID 34556967), reconhecendo como devido o valor de R$ 26.625,00 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais), o qual foi devidamente depositado em juízo, conforme comprovante anexado aos autos. O valor remanescente, considerado controvertido, foi garantido mediante seguro fiança. A parte exequente, por sua vez, sustenta como devido o montante de R$73.638,17 (setenta e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), conforme cálculos apresentados. É o relatório. DECIDO. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS De início, verifico que foi comprovado nos autos o falecimento da parte exequente, MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SANTOS, e requerida a habilitação de seus herdeiros legítimos, devidamente qualificados na petição de ID 63053505, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A parte executada manifestou expressa concordância com a habilitação, não havendo óbice ao seu deferimento. Nesse sentido, DEFIRO a habilitação dos seguintes herdeiros, que passam a figurar no polo ativo da presente demanda: ANTONIA SANTOS VIEIRA, ELINO VIEIRA DOS SANTOS, SIMONE SANTOS VIEIRA, MARIA SUELI VIEIRA DOS SANTOS, ZILMA VIEIRA DOS SANTOS, ANTONIO PAULO DOS SANTOS, ZILMA ELLEM DOS SANTOS VIEIRA, SOLENÍ SANTOS VIEIRA, DIELSON SANTOS VIEIRA, ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS e LUÍS VIEIRA DOS SANTOS. Proceda-se à alteração junto ao sistema PJe. DA CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR EXEQUENDO No que tange à controvérsia sobre o valor da execução, os autos revelam significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A parte executada reconhece como devido o valor de R$ 26.625,00 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais), já depositado em juízo, alegando que os cálculos da parte exequente contêm equívocos relacionados principalmente a: Inobservância da prescrição quinquenal aplicável aos descontos efetuados antes de janeiro de 2013; Erro no cálculo dos honorários advocatícios, com incidência de dupla correção monetária; Incorreta atualização do valor dos danos morais, com aplicação de juros desde data anterior à citação. A parte exequente, por sua vez, sustenta a correção de seus cálculos, afirmando que: Não há prescrição a ser observada, pois a ação foi ajuizada em 28/07/2015, e não em 22/01/2018 como alega o executado; Os honorários foram calculados conforme determinação judicial; A correção monetária e os juros foram aplicados conforme os comandos da sentença. Diante da complexidade da controvérsia e da significativa divergência entre os valores apresentados, mostra-se necessária a intervenção da Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos imparciais, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SANTOS, conforme requerido na petição de ID 63053505; DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Com a juntada dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Desde já, autorizo a liberação do valor incontroverso depositado pelo executado (R$ 26.625,00) em favor dos herdeiros habilitados. Expeçam-se os alvarás correspondentes. Após a manifestação das partes sobre os cálculos da Contadoria, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição