Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAINTERESSADO: FRANCISCO SILVA MATOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000020-13.2003.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença proferida nos autos da Ação Monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FRANCISCO SILVA MATOS. Conforme verifica-se pela certidão de trânsito em julgado (ID 68750039), a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 31/10/2024, tendo sido realizado o arquivamento dos autos em 31/12/2024 (ID 68750040). Em 07/03/2025, o exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 71968400), acompanhada de demonstrativo de cálculo de débito atualizado (ID 71968401), indicando o valor total de R$ 411.266,23 (quatrocentos e onze mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), atualizado até 31/01/2025, requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), totalizando R$ 452.392,85 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos). Verifica-se que o processo foi desarquivado, conforme certidão de desarquivamento (ID 75139359). O executado foi devidamente intimado, por carta de intimação (ID 63989940), recebida em 08/10/2024, conforme Aviso de Recebimento Digital (ID 65445339). A sentença (ID 58536094), constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, determinando ao réu o pagamento da importância do valor definido na inicial, corrigida na forma dos encargos contratuais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A petição apresentada pelo exequente encontra-se adequadamente instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, indicando o valor inicial, os encargos contratuais aplicados, bem como com o índice de atualização utilizado. Considerando que o executado foi devidamente intimado e não efetuou o pagamento voluntário dentro do prazo legal, DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado, FRANCISCO SILVA MATOS, para pagar voluntariamente o débito de R$ 452.392,85 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicie-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação do executado, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise de eventuais pedidos de penhora formulados pelo exequente; Caso haja requerimento do exequente e não havendo pagamento voluntário, determino, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º, do CPC. Intime-se o exequente para ciência deste despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição