Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800163-45.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: ANTONIO JANUARIO DA ROCHA TESTEMUNHA: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por ANTONIO JANUARIO DA ROCHA, através de seu(ua) advogado(a), em face do Banco Safra S/A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O demandando sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 25801292, com desconto mensal de R$ 424,18 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; d) a suspensão dos descontos referentes ao suposto contrato; e) a condenação do demandando ao pagamento a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento a título de reparação de danos morais; f) a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 37146173). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 51535566) e demais documentos. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Em sede de manifestação acerca da produção de provas em juízo somente a parte requerida apresentou manifestação, conforme ID n.º 64128772. Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Passo a analisar o mérito. Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. O demandando sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 25801292, com desconto mensal de R$ 424,18 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos). Desse modo, é dever do demandado comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular. É cediço que o negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia. O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo. O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico. Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente. Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). No caso em análise, constato que o demandado acostou aos presentes autos documento comprovando que se tratava de proposta de contratação de empréstimo consignado que foi excluída diante de expiração de prazo para análise, conforme ID 51535567, e ainda juntou documentos pessoais do requerente. Ademais, observo que, no próprio documento colacionado aos autos pela demandante, o contrato consta como “excluído” (ID n.º 37146183), sem se verificar qualquer desconto no benefício do requerente. Dessa forma, entendo, no presente caso, que, de fato, não há que se falar contratação sob o nº 25801292, assim como não foi e nem estão sendo cobrados valores mensais referentes à suposta contratação diante da exclusão do contrato, razão pela qual não merecer prosperar o pedido da demandante. Logo, com base nos documentos anexados aos autos, é imperioso reconhecer que não há que se falar em procedência da presente demanda, bem como não há que se falar em devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito nem em indenização por danos morais, uma vez que a configuração de dano moral depende da existência de comprovação de dor, sofrimento ou humilhação que exorbite a normalidade, de modo a afetar profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, o que não ocorreu no caso em tela. Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, entendo que, no caso em análise, o suposto contrato não teve efeitos jurídicos, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, no teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Condeno a demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito do Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI