Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA PIRES LIMA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800035-88.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por ANA MARIA PIRES LIMA, através de advogado constituído, em face de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe. A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 010115195094, no valor total de R$ 15.494,23 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), com desconto mensal de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 28855436). Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade judiciária e invertendo o ônus da prova sob ID nº 51867395. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 57020273), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, perda do objeto em razão de potabilidade. No mérito, a ré afirma que o débito é legítimo. A parte autora apresentou pedido de desistência da ação sob ID n.º 63483066. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a requerida pugnou pela designação de audiência de instrução. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e reiterou seu pedido de desistência. Autos conclusos. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de desistência Conforme o Anexo A da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, a desistência e a renúncia ao direito de ação podem configurar conduta processual potencialmente abusiva quando ocorrem em contexto em que a parte ré apresenta documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida. No caso concreto, a manifestação de renúncia foi protocolada após a apresentação da contestação, na qual a parte ré anexou documentos que potencialmente indicam a validade da relação jurídica discutida.
Ante o exposto, com fundamento no princípio da boa-fé processual e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, NÃO HOMOLOGO a desistência formulada e empreendo o julgamento do feito. Pedido de designação de audiência de instrução e julgamento O banco, ora demandado, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento a fim de colher o depoimento pessoal do autor. Analisando o pedido formulado pelo Requerido, hei por bem indeferir, por considerar que o cerne da controvérsia em debate funda-se essencialmente na existência/inexistência de relação contratual entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de mútuo firmado. Saliento ainda que tal matéria deve ser comprovada através de prova documental, qual seja, a comprovação de que existe/inexiste contrato de empréstimo ajustado entre o autor e o banco demandado. Toda a discussão jurídica em debate decorre, exclusivamente, da validade ou não dos descontos efetuados em conta corrente do autor, de tal sorte, que entendo que o depoimento pessoal pleiteado não terá o condão de trazer subsídios para o convencimento do magistrado, ou seja, nada contribuirá para a solução da questão ora discutida. O caso versado não é daqueles dependentes de prova testemunhal ou colheita do depoimento pessoal da parte, mas necessita de prova documental. Por conseguinte, diante do contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo à análise das preliminares Da inépcia da inicial Desacolho a alegação de que a petição inicial é inepta por falta quantificação do dano moral. A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015. Da perda do objeto - portabilidade Indefiro a preliminar de perda do objeto em face da portabilidade do indigitado contrato de empréstimo. A parte autora busca com a petição inicial a restituição dos valores que foram descontados em seu benefício em razão do contrato realizado com a instituição requerida, que alega não ter realizado. Passo à análise de mérito. Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado. No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia. O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo. O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico. Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente. Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). No caso em análise, ainda se impõe a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí. Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido nestes fólios, verifico que este trouxe aos autos a documentação necessária a atestar a validade da contratação, conforme os IDs 57020274, 57020276, 57020278. Os documentos possuem indicação do número do contrato discutido nos autos, bem como identidade entre a data em que o saque foi efetuado pelo autor e o início dos descontos. Ainda, possuem mesmo valor do contratado e constam como favorecida a requerente. Observo, ainda, que o contrato supriu todas as formalidades exigidas por estar assinado digitalmente por pessoa alfabetizada. Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E. Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, considerando terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades do contrato, bem como a juntada do comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade. Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade do negócio jurídico contratado em favor da postulante, conforme se prova através do contrato bancário digital e comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte requerente, entendendo que, no caso em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial constante nos autos, referente ao contrato de nº 010115195094. Por fim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil