Baixa Definitiva24/09/2025, 09:01
Arquivado Definitivamente24/09/2025, 09:01
Arquivado Definitivamente24/09/2025, 09:01
Transitado em Julgado em 23/09/202524/09/2025, 09:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA COSTA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 04:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.02/09/2025, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800281-75.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 69184723), proposta por JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA COSTA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora percebeu que estava sofrendo descontos indevidos em seu salário, variando de R$ 37,93 (trinta e sete reais e noventa e três centavos) a R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desde março de 2021, referentes a um empréstimo consignado com o Banco PAN, identificado pelo n.º 0229744157473, com a data de inclusão em 03/2021, limite de R$ 1.713,00. Ao solicitar o extrato de empréstimos consignados e o histórico de créditos, descobriu que, embora tivesse acreditado ter contratado um empréstimo consignado, na verdade, tratava-se de um contrato de cartão de crédito consignado, com parcelas que não amortizavam a dívida, mas sim a recalculavam com juros e encargos mensalmente. Mesmo após já ter pago R$ 2.599,24 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), o saldo devedor se mantinha praticamente inalterado, configurando uma dívida impagável. Além disso, a requerente alegou que nunca foi informada sobre o tipo de contrato que estava assinando e que nunca utilizou o cartão para compras ou saques. Ela argumentou que, ao invés de um empréstimo consignado, foi incluída em um contrato de cartão de crédito consignado sem seu consentimento, o que gerou uma onerosidade excessiva e ilegal. A demandante também destacou que o banco não informou sobre as diferenças entre a reserva de margem consignável para empréstimos e para cartões de crédito consignados. Ao final, a parte suplicante requereu a concessão de medida cautelar de caráter antecedente, sem a oitiva prévia da parte contrária, com fulcro no art. 9º, parágrafo único, I e art. 300, § 2º do CPC, independente de caução (art. 300, §1º, do CPC) para que sejam suspensos os descontos efetuados na folha de pagamento referentes ao contrato de cartão; a condenação da parte requerida a realizar o pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor, deduzido do montante pago a mais, referente a quantia de R$ 1.772,48 (um mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos),, pelos anos de retenção indevida da folha de pagamento da parte promovente; a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que determine que a parte ré promova a exclusão dos descontos na folha de pagamento referente ao contrato de cartão PAN. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 69184723, 69184726, 69184733, 69185257, 69185263, 69185302, 69185306). Despacho inicial (ID n.° 69191274) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.° 71775688) em que a parte demandada aduz, preliminarmente,a prescrição e a falta de interesse de agir do autor. No mérito, a parte requerida alegou que, ao contrário do que foi alegado na inicial, a parte autora firmou em 03/02/2021, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com constituição de reserva de margem e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura. Além disso, sustentou que a assinatura da parte autora no instrumento contratual e em seu documento pessoal corrobora a legitimidade do vínculo contratual estabelecido e que também houve assinatura no campo de realização de saque. Diante disso, a parte ré alegou que não houve qualquer violação ao dever de informação pelo banco demandado. Ademais, tratando-se de cartão de crédito consignado de produto devidamente constituído pela legislação e amplamente homologado pelo Banco Central, resta claro que o contrato foi celebrado com todos os requisitos, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do contrato. Outrossim, a parte ré ressaltou a inexistência de danos morais, visto que o de acordo com o suplicado comprovou a inexistência de fraude e que não há que se falar em ato ilícito. Sustentou também a inexistência de danos materiais. Por fim, a parte promovida requereu que a ação seja julgada totalmente improcedente; sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; na eventualidade de ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, que seja condenada a promovente à devolução dos valores comprovadamente depositados em sua conta corrente, autorizando ainda a compensação dos valores em caso de condenação do banco réu em qualquer obrigação de pagar. Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 71775689, 71775690, 71775691, 71775692, 71776343, 71776344 e 71776345). Réplica à contestação (ID n.° 73497593). Despacho (ID n.° 75148743) determinado a intimação das partes para dizerem se possuiam provas a produzir ou se concordavam com julgamento antecipado da lide. Apenas a parte requerida se manifestou no ID n.º 75528470 e informou que possuía provas a produzir e apresentou as faturas do autor (ID n.º 75528471 e 75528474). Decisão saneadora (ID n.º 78281423), sem manifestação das partes. É o relatório. Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, extrai-se do extrato probatório, que o autor informou que pretendia celebrar empréstimo consignado com a parte requerida, pois os prepostos do banco que lhe atenderam à época informaram que havia uma margem disponível, que receberia o crédito, no valor de R$ 1.713,00 (um mil, setecentos e treze reais), em sua conta bancária e que o pagamento se daria por descontos mensais consignados em seu salário, como ocorre na contratação de empréstimo consignado. Contudo, confirmou que nunca utilizou o cartão de crédito. Por outro lado, é incontestável a existência do contrato, o pedido de saque, e a realização de compras com o castão. Ademais, o autor informa que não utilizou o cartão de crédito, contudo, no extrato juntado no ID n.º 75528474 consta diversas compras com cartão, em mercearia, netshoes (pág. 05). Por outro lado, após a juntada dos documentos, o autor poderia ter impugnado as alegações do réu, contudo, não impugnou os referidos fatos, tampouco pediu a produção de provas. Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, de acordo com o previsto no artigo 373 do CPC. Assim, entende-se que, não havendo qualquer indício concreto de fraude em relação à assinatura por biometria facial, e sendo comprovada a transferência do valorà conta de titularidade da parte autora, não há razão para se presumir a invalidade da forma utilizada na contratação. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos, de sorte que a liminar deve ser revogada, e o valor depositado judicialmente pelo autor ser a ele restituído. Desta feita entendo que a parte requerida conseguiu, de forma plena, provar o fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito da parte autora. Em casos como o presente assim vem se posicionando a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. II. Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. Ressalte-se, ainda, que a própria apelante trouxe aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao período da realização do empréstimo questionado, independentemente da realização de diligência deferida em audiência, onde é possível verificar que o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) foi devidamente depositado em sua conta bancária. IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211372014 MA 0001319-91.2013.8.10.0131, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2015). (DESTAQUEI). 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA PRESCINDE DE AJUSTE. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO: O fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes. E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil'' 3. DO EMPRÉSTIMO: as partes celebraram uma relação contratual amparada por manifestação de vontade válida e eficaz, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu. A parte recorrente foi beneficiada com o empréstimo realizado, vez que o valor do empréstimo obtido foi creditado em conta que lhe pertence (fls. 112). Feito esse registro, verificando que cabe à parte autora, ora recorrente a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do recorrente, visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam que a parte recorrente foi beneficiada com o valor do empréstimo, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial a parte recorrente. 4. DA SENTENÇA (fls. 117): confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5. DO RECURSO: conhecido e improvido. 6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: como recolhidas, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: indevidos. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. (TRCC de Chapadinha - MA – Recurso Inominado nº 1214/2015, Relator: MIRELLA CEZAR FREITAS, Data de Julgamento: 27/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS. CARÊNCIA DE AÇÃO.INOCORRÊNCIA. CONTRATO TÁCITO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE COMPROVADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. 1. Demonstradas todas as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, não há falar em carência de ação. 2. Nos termos da súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Mesmo diante da inexistência de contrato de abertura de crédito escrito entre as partes, a efetiva utilização pela correntista dos recursos financeiros disponibilizados pelo Banco é prova hábil a demonstrar a anuência da embargante ao referido contrato, bem como aos encargos incidentes nessa espécie contratual. 4. Recurso do autor provido. Recurso da ré não provido. (Acórdão n.740534, 20110310228533APC, TJDFT, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 06/12/2013. Pág.: 295). Ora, um dos corolários básicos da boa-fé é a venire contra factum proprium, segundo o qual se veda o comportamento contraditório. Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial. Assim, não restado comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO -FRAUDE NÃO COMPROVADA - VALIDADE DA PACTUAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Diante da ausência de prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento por parte do autor, no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados.” (Processo AC 10024080052913001 MG. Orgão Julgador Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 22/02/2013. Julgamento 7 de Fevereiro de 2013. Relator Valdez Leite Machado). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto). “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa. 2. Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3. No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento. 4. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante. 5. Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste. 6. Recurso conhecido e improvido.” (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2017; Data de registro: 17/05/2017). Ao passo em que a parte autora, na exordial, dizia desconhecer a operação, o banco requerido, em cumprimento ao seu ônus probatório de fato impeditivo do direito do autor, colacionou nos autos as cópias dos contratos firmados entre as partes. Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 28 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800281-75.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 69184723), proposta por JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA COSTA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora percebeu que estava sofrendo descontos indevidos em seu salário, variando de R$ 37,93 (trinta e sete reais e noventa e três centavos) a R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desde março de 2021, referentes a um empréstimo consignado com o Banco PAN, identificado pelo n.º 0229744157473, com a data de inclusão em 03/2021, limite de R$ 1.713,00. Ao solicitar o extrato de empréstimos consignados e o histórico de créditos, descobriu que, embora tivesse acreditado ter contratado um empréstimo consignado, na verdade, tratava-se de um contrato de cartão de crédito consignado, com parcelas que não amortizavam a dívida, mas sim a recalculavam com juros e encargos mensalmente. Mesmo após já ter pago R$ 2.599,24 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), o saldo devedor se mantinha praticamente inalterado, configurando uma dívida impagável. Além disso, a requerente alegou que nunca foi informada sobre o tipo de contrato que estava assinando e que nunca utilizou o cartão para compras ou saques. Ela argumentou que, ao invés de um empréstimo consignado, foi incluída em um contrato de cartão de crédito consignado sem seu consentimento, o que gerou uma onerosidade excessiva e ilegal. A demandante também destacou que o banco não informou sobre as diferenças entre a reserva de margem consignável para empréstimos e para cartões de crédito consignados. Ao final, a parte suplicante requereu a concessão de medida cautelar de caráter antecedente, sem a oitiva prévia da parte contrária, com fulcro no art. 9º, parágrafo único, I e art. 300, § 2º do CPC, independente de caução (art. 300, §1º, do CPC) para que sejam suspensos os descontos efetuados na folha de pagamento referentes ao contrato de cartão; a condenação da parte requerida a realizar o pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor, deduzido do montante pago a mais, referente a quantia de R$ 1.772,48 (um mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos),, pelos anos de retenção indevida da folha de pagamento da parte promovente; a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que determine que a parte ré promova a exclusão dos descontos na folha de pagamento referente ao contrato de cartão PAN. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 69184723, 69184726, 69184733, 69185257, 69185263, 69185302, 69185306). Despacho inicial (ID n.° 69191274) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.° 71775688) em que a parte demandada aduz, preliminarmente,a prescrição e a falta de interesse de agir do autor. No mérito, a parte requerida alegou que, ao contrário do que foi alegado na inicial, a parte autora firmou em 03/02/2021, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com constituição de reserva de margem e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura. Além disso, sustentou que a assinatura da parte autora no instrumento contratual e em seu documento pessoal corrobora a legitimidade do vínculo contratual estabelecido e que também houve assinatura no campo de realização de saque. Diante disso, a parte ré alegou que não houve qualquer violação ao dever de informação pelo banco demandado. Ademais, tratando-se de cartão de crédito consignado de produto devidamente constituído pela legislação e amplamente homologado pelo Banco Central, resta claro que o contrato foi celebrado com todos os requisitos, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do contrato. Outrossim, a parte ré ressaltou a inexistência de danos morais, visto que o de acordo com o suplicado comprovou a inexistência de fraude e que não há que se falar em ato ilícito. Sustentou também a inexistência de danos materiais. Por fim, a parte promovida requereu que a ação seja julgada totalmente improcedente; sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; na eventualidade de ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, que seja condenada a promovente à devolução dos valores comprovadamente depositados em sua conta corrente, autorizando ainda a compensação dos valores em caso de condenação do banco réu em qualquer obrigação de pagar. Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 71775689, 71775690, 71775691, 71775692, 71776343, 71776344 e 71776345). Réplica à contestação (ID n.° 73497593). Despacho (ID n.° 75148743) determinado a intimação das partes para dizerem se possuiam provas a produzir ou se concordavam com julgamento antecipado da lide. Apenas a parte requerida se manifestou no ID n.º 75528470 e informou que possuía provas a produzir e apresentou as faturas do autor (ID n.º 75528471 e 75528474). Decisão saneadora (ID n.º 78281423), sem manifestação das partes. É o relatório. Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, extrai-se do extrato probatório, que o autor informou que pretendia celebrar empréstimo consignado com a parte requerida, pois os prepostos do banco que lhe atenderam à época informaram que havia uma margem disponível, que receberia o crédito, no valor de R$ 1.713,00 (um mil, setecentos e treze reais), em sua conta bancária e que o pagamento se daria por descontos mensais consignados em seu salário, como ocorre na contratação de empréstimo consignado. Contudo, confirmou que nunca utilizou o cartão de crédito. Por outro lado, é incontestável a existência do contrato, o pedido de saque, e a realização de compras com o castão. Ademais, o autor informa que não utilizou o cartão de crédito, contudo, no extrato juntado no ID n.º 75528474 consta diversas compras com cartão, em mercearia, netshoes (pág. 05). Por outro lado, após a juntada dos documentos, o autor poderia ter impugnado as alegações do réu, contudo, não impugnou os referidos fatos, tampouco pediu a produção de provas. Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, de acordo com o previsto no artigo 373 do CPC. Assim, entende-se que, não havendo qualquer indício concreto de fraude em relação à assinatura por biometria facial, e sendo comprovada a transferência do valorà conta de titularidade da parte autora, não há razão para se presumir a invalidade da forma utilizada na contratação. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos, de sorte que a liminar deve ser revogada, e o valor depositado judicialmente pelo autor ser a ele restituído. Desta feita entendo que a parte requerida conseguiu, de forma plena, provar o fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito da parte autora. Em casos como o presente assim vem se posicionando a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. II. Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. Ressalte-se, ainda, que a própria apelante trouxe aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao período da realização do empréstimo questionado, independentemente da realização de diligência deferida em audiência, onde é possível verificar que o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) foi devidamente depositado em sua conta bancária. IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211372014 MA 0001319-91.2013.8.10.0131, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2015). (DESTAQUEI). 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA PRESCINDE DE AJUSTE. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO: O fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes. E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil'' 3. DO EMPRÉSTIMO: as partes celebraram uma relação contratual amparada por manifestação de vontade válida e eficaz, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu. A parte recorrente foi beneficiada com o empréstimo realizado, vez que o valor do empréstimo obtido foi creditado em conta que lhe pertence (fls. 112). Feito esse registro, verificando que cabe à parte autora, ora recorrente a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do recorrente, visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam que a parte recorrente foi beneficiada com o valor do empréstimo, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial a parte recorrente. 4. DA SENTENÇA (fls. 117): confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5. DO RECURSO: conhecido e improvido. 6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: como recolhidas, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: indevidos. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. (TRCC de Chapadinha - MA – Recurso Inominado nº 1214/2015, Relator: MIRELLA CEZAR FREITAS, Data de Julgamento: 27/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS. CARÊNCIA DE AÇÃO.INOCORRÊNCIA. CONTRATO TÁCITO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE COMPROVADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. 1. Demonstradas todas as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, não há falar em carência de ação. 2. Nos termos da súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Mesmo diante da inexistência de contrato de abertura de crédito escrito entre as partes, a efetiva utilização pela correntista dos recursos financeiros disponibilizados pelo Banco é prova hábil a demonstrar a anuência da embargante ao referido contrato, bem como aos encargos incidentes nessa espécie contratual. 4. Recurso do autor provido. Recurso da ré não provido. (Acórdão n.740534, 20110310228533APC, TJDFT, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 06/12/2013. Pág.: 295). Ora, um dos corolários básicos da boa-fé é a venire contra factum proprium, segundo o qual se veda o comportamento contraditório. Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial. Assim, não restado comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO -FRAUDE NÃO COMPROVADA - VALIDADE DA PACTUAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Diante da ausência de prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento por parte do autor, no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados.” (Processo AC 10024080052913001 MG. Orgão Julgador Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 22/02/2013. Julgamento 7 de Fevereiro de 2013. Relator Valdez Leite Machado). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto). “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa. 2. Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3. No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento. 4. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante. 5. Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste. 6. Recurso conhecido e improvido.” (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2017; Data de registro: 17/05/2017). Ao passo em que a parte autora, na exordial, dizia desconhecer a operação, o banco requerido, em cumprimento ao seu ônus probatório de fato impeditivo do direito do autor, colacionou nos autos as cópias dos contratos firmados entre as partes. Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 28 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 16:03
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 16:03
Julgado improcedente o pedido28/08/2025, 16:03
Expedição de Certidão.04/08/2025, 13:19
Conclusos para julgamento04/08/2025, 13:19
Expedição de Certidão.04/08/2025, 13:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA COSTA em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.02/07/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202502/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800281-75.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. Hei de rejeitar todas as preliminares levantadas pelo réu. Não há de falar em indeferimento da petição inicial, pois, valendo-me da teoria da asserção para considerar hipoteticamente verídico o narrado na inicial, tem-se que o autor postula dano em face daquele que alega ter causado. Assim, tem-se causa de pedir e pedido, bem como todos os requisitos necessários da petição inicial, não sendo o caso de inépcia ou ausência de qualquer das condições da ação. Outrossim, a demanda se encontra devidamente instruída, com documentação que permite integral compreensão do feito, sendo que a eventual ausência de provas, implicará no julgamento em prejuízo da parte que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, o interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim, nesse seguimento, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta. Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer. Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça. Ademais, acerca do prazo prescricional, por se tratar de relação consumerista, o prazo prescricional é contado na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". No que tange a irregularidade na procuração, esta foi regularmente constituída, de sorte que não há qualquer nulidade a ser apreciada. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória será a celebração do contrato entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o desconto em conta corrente das prestações. Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o Art. 4º, I, do CDC. Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu. No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova. Portanto, caberá a parte autora juntar o extrato bancário dos descontos, bem como à parte requerida juntar o contrato, o comprovante de depósito (TED/DOC) e/ou comprovante de utilização do cartão de crédito, o comprovante que entregou ao requerente o cartão de crédito, juntando aos autos Aviso de Recebimento devidamente assinado e a solicitação de saques complementares, devidamente assinados pela requerente. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a validade do contrato, a ciência acerca do tipo de contratação e a ocorrência de depósito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 30 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800281-75.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. Hei de rejeitar todas as preliminares levantadas pelo réu. Não há de falar em indeferimento da petição inicial, pois, valendo-me da teoria da asserção para considerar hipoteticamente verídico o narrado na inicial, tem-se que o autor postula dano em face daquele que alega ter causado. Assim, tem-se causa de pedir e pedido, bem como todos os requisitos necessários da petição inicial, não sendo o caso de inépcia ou ausência de qualquer das condições da ação. Outrossim, a demanda se encontra devidamente instruída, com documentação que permite integral compreensão do feito, sendo que a eventual ausência de provas, implicará no julgamento em prejuízo da parte que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, o interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim, nesse seguimento, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta. Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer. Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça. Ademais, acerca do prazo prescricional, por se tratar de relação consumerista, o prazo prescricional é contado na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". No que tange a irregularidade na procuração, esta foi regularmente constituída, de sorte que não há qualquer nulidade a ser apreciada. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória será a celebração do contrato entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o desconto em conta corrente das prestações. Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o Art. 4º, I, do CDC. Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu. No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova. Portanto, caberá a parte autora juntar o extrato bancário dos descontos, bem como à parte requerida juntar o contrato, o comprovante de depósito (TED/DOC) e/ou comprovante de utilização do cartão de crédito, o comprovante que entregou ao requerente o cartão de crédito, juntando aos autos Aviso de Recebimento devidamente assinado e a solicitação de saques complementares, devidamente assinados pela requerente. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a validade do contrato, a ciência acerca do tipo de contratação e a ocorrência de depósito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 30 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 17:12
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo30/06/2025, 17:12
Expedição de Certidão.21/05/2025, 08:46
Conclusos para decisão21/05/2025, 08:46
Expedição de Certidão.21/05/2025, 08:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2025 23:59.18/05/2025, 03:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA COSTA em 16/05/2025 23:59.18/05/2025, 03:21
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 08:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.09/05/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202509/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA COSTA
REU: BANCO PAN D E S P A C H O R. h. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. Em caso de pedido de produção de provas, retornem-me conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 6 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800281-75.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]08/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 13:11
Determinada Requisição de Informações06/05/2025, 15:52
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 09:52
Expedição de Certidão.03/04/2025, 10:19
Conclusos para despacho03/04/2025, 10:19
Expedição de Certidão.03/04/2025, 10:19
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 23:35
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 11:34
Expedição de Certidão.06/03/2025, 11:33
Expedição de Certidão.06/03/2025, 11:32
Juntada de Petição de manifestação07/02/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.31/01/2025, 09:47
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)27/01/2025, 21:15
Conclusos para decisão15/01/2025, 12:21
Distribuído por sorteio15/01/2025, 12:21