Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS BATISTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821616-95.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em face de FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS BATISTA, atualmente com a exigibilidade do crédito suspensa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER Sobreveio petição da parte exequente requerendo a realização de diligência de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, com o intuito de localizar bens passíveis de constrição judicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pesquisa via sistema SNIPER — Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos — tem natureza meramente investigativa, e sua utilização não implica em imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, tratando-se de medida preparatória à eventual retomada da execução, caso localizados bens do executado. Dessa forma, é plenamente possível o deferimento da medida investigativa postulada, sem prejuízo da manutenção da suspensão da execução até ulterior deliberação, especialmente em respeito à utilidade e à efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC), bem como aos princípios da economia e celeridade processual.
Ante o exposto, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, conforme requerido pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas (CÓDIGO 89) relativas à utilização do sistema SNIPER, sob pena de cancelamento das ordens. Ressalto que, em observância aos princípios da celeridade processual e da efetividade da execução, as medidas serão implementadas de imediato, independentemente da comprovação prévia do recolhimento. Da continuidade a suspensão do cumprimento de sentença Em seguida, dou continuidade a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos da decisão de id. nº 74539157. Após o decurso do prazo e 01 (um) ano de suspensão da presente execução, que acontecerá em 29/04/2026 (Decisão de Id. nº 74539157, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente. (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC). No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença amparado em ação monitória, o prazo prescricional é o de de cinco anos, nos termos do §5º, I, do art. 206, CC. Decorrido lapso temporal superior a 05 anos, após a tomada automática do prazo prescricional, sem apresentação de bens passíveis de penhora, façam-me conclusos os autos para declarar a prescrição intercorrente. Assim, para fins de controle e segurança jurídica, apresenta-se o seguinte quadro resumo dos prazos relevantes: Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina