Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIMAR BAIAO DOS SANTOSREU: AUSENTES E DESCONHECIDOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000563-31.2016.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por EDIMAR BAIAO DOS SANTOS, objetivando a declaração de domínio sobre a gleba rural "Chácara Santos", com área de 14,9091 hectares, situada na localidade Data Genipapo, neste município. Narra o autor exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 20 anos. O feito teve tramitação complexa, com regular processamento das citações e intimações. O Município de Bom Jesus não se manifestou. O Estado do Piauí, por meio do INTERPI, após a juntada de memorial georreferenciado (ID 56831024), manifestou expresso desinteresse na causa (ID 67973362). A União Federal, por sua vez, arguiu a nulidade de sua intimação, por ter sido dirigida à Procuradoria da Fazenda Nacional em vez da Procuradoria da União no Piauí (ID 17907565), pleito ainda não apreciado. O ponto crucial do processo, contudo, reside no Parecer Geoanálise nº 592/2024/INTERPI (ID 67973365), que, apesar de afastar o interesse público estadual, apontou um fato novo e impeditivo ao julgamento: a sobreposição de 4,915 hectares da área usucapienda com a área certificada no SIGEF/INCRA denominada "Vila Aracy" (Código SIGEF: 6f82c264-8122-4432-a223-d3224b5b1ff), vinculada a terceiro. Vieram os autos conclusos. É o necessário. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, existindo pendências de natureza processual e fática que necessitam de saneamento, sob pena de nulidade e de prolação de sentença inexequível. A primeira pendência é de ordem processual: a arguição de nulidade da intimação da União (ID 17907565) procede. A representação judicial da União em ações desta natureza compete à Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria da União, e não à PGFN. O vício deve ser sanado. A segunda pendência, de ordem fática e mais complexa, é a sobreposição de áreas apontada em laudo técnico oficial. A existência de um direito aparentemente pré-constituído sobre parcela do imóvel, em nome de terceiro, impede a análise do mérito sobre a totalidade da área. É imperativo, com base no poder-dever de instrução do juízo (art. 370, CPC), esclarecer a titularidade e a situação registral da área "Vila Aracy" e oportunizar ao autor que se manifeste sobre tal impedimento.
Ante o exposto, em caráter saneador, converto o julgamento em diligência e determino a realização simultânea das seguintes providências: ACOLHO a alegação de nulidade de ID 17907565. Em consequência, INTIME-SE a UNIÃO, por meio da Procuradoria da União no Estado do Piauí, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse no feito, encaminhando-se cópia da inicial e do memorial georreferenciado de ID 56831024. INTIME-SE a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a sobreposição de 4,915 hectares com a área "Vila Aracy", apontada no Parecer do INTERPI (ID 67973365). Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se pretende a exclusão da área de conflito, apresentando, se for o caso, novo memorial descritivo e planta, ou requerer o que mais entender de direito. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações detalhadas sobre a certificação SIGEF denominada "Vila Aracy" (Código: 6f82c264-8122-4432-a223-d3224b5b1ff), esclarecendo, em especial: a) O nome completo do titular/detentor da área; b) O status atual da certificação (ativa, cancelada, etc.); c) A matrícula do imóvel a que se vincula, se houver. Após o cumprimento de todas as diligências e a juntada das respostas, ou decorridos os respectivos prazos, retornem os autos conclusos para deliberação e eventual julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus