Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AVANT GEOTECNOLOGIAS E ENGENHARIA MINERAL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806280-09.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso]
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por AVANT GEOTECNOLOGIAS E ENGENHARIA MINERAL LTDA, distribuído em 29/11/2022, referente a questões relacionadas à autorização de pesquisa de minério de ferro no município de Lagoa de São Francisco/PI e Piripiri/PI, conforme Alvará nº 8503/2022 expedido pela Agência Nacional de Mineração. Despacho inicial (ID 35308600) determinando a intimação da parte autora para recolher as custas processuais para realização de laudo técnico, bem como informar eventual acordo prévio celebrado com o proprietário ou possuidor do imóvel objeto do alvará, além de indicar o endereço do local onde seria realizada a pesquisa. Tentativa de intimação da parte autora via AR (ID 54005481) restou frustrada, com a informação "destinatário mudou-se". Nova diligência foi determinada (ID 60867853), com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A secretaria, diante da dúvida quanto ao novo endereço da parte autora, encaminhou intimação também por e-mail (ID 66880424 e 66880425). Em resposta, a parte autora encaminhou ofício (ID 67587272) informando expressamente que não possui interesse no prosseguimento do processo judicial, requerendo, assim, a extinção do mesmo. Certidão (ID 67587271) atestando a manifestação da parte autora quanto à ausência de interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou-se expressamente, por meio de ofício, informando não possuir interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo (ID 67587272). O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, sendo esta uma das hipóteses de extinção do processo. No caso em tela, a manifestação da parte autora constante no ofício de ID 67587272 configura verdadeira desistência da ação, não havendo óbice ao acolhimento do pedido, uma vez que não houve a formação da relação processual triangular com a citação da parte contrária, dispensando-se, assim, o consentimento do réu, conforme dispõe o § 4º do art. 485 do CPC. Ademais, tratando-se de direito disponível, cabe ao autor a prerrogativa de dispor da demanda, não cabendo ao Poder Judiciário impor o prosseguimento de processo cuja parte autora demonstra desinteresse.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas finais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação do contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição