Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DIANA SALES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800590-19.2019.8.18.0060
Vistos. Da análise dos autos, observo que a parte apelante, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (id.21855388) no valor de R$ 272,90, referente a Recurso de Apelação e Competência Originária, Causa de valor inestimável (cód. 24.01). Sabe-se que as taxas obrigatórias de recolhimento do preparo dos Recursos de alçada deste Tribunal e seus respectivos valores sofreram significativas mudanças com o advento do Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017. Considerando a Lei Estadual nº 6.920 de 2016, tal provimento traz alterações nas tabelas de custas e emolumentos, inclusive com a criação e/ou modificação das notas explicativas que integram as referidas tabelas. No que diz respeito ao recurso de Apelação (cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas. No caso em concreto, nota-se que a parte requerida/apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo recursal, visto que a parte Apelante NÃO é a parte autora da ação de origem. O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte recorrente para, recolher a taxa judiciária, inerente ao preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para decisão de admissibilidade recursal. Teresina, 13 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora