Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A., OZENI CORREIA LIMA
APELADO: OZENI CORREIA LIMA, TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TELEFÔNICA BRASIL S/A (ID 22186718) E OZENI CORREIA LIMA (ID 22186730), respectivamente, em face da sentença (ID 22186713) proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800458-40.2024.8.18.0042), ajuizada em desfavor da 1ª Apelante, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 31/12/2018, por prescrição, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da publicação da sentença. Na origem, a parte autora, ora apelante, ingressou com a ação aduzindo que vem sido alvo de incessantes ligações de cobrança de dívida prescrita, em virtude da qual foi inscrita no SERASA e a manutenção de tal restrição pode impedir ou dificultar novo acesso ao crédito, sustentando que as cobranças são indevidas, pedindo indenização e o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos por sua prescrição. Em sua contestação (ID 22186684), o Apelado teceu considerações sobre o Serasa Limpa Nome, sobre o Score, sustenta a validade da contratação e alega que a inscrição do nome da Apelante do aludido cadastro tem por objeto, apenas, a negociação da dívida funcionando como um intermediador. DECIDO. A controvérsia recursal gravita em torno da legalidade ou não da inclusão do nome da parte autora na plataforma de negociação de débito "Serasa Limpa Nome" para cobrança de dívida que alega prescrita. Ocorre que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, em que se discute a matéria trazida no recurso, afetou o Tema 1264 e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos."), até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto nos art. 1.037, II, do CPC/2015. Confira-se: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (...)
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800458-40.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assinatura Básica Mensal] Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema nº 1.264, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator