Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IP CARRIER TELECOM DO BRASIL EIRELI - EPP, JEFFERSON PEREIRA DE CARVALHO, LIZ IVANDA EVANGELISTA PIRES DE CARVALHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826401-90.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IP CARRIER TELECOM DO BRASIL EIRELI – EPP e outros, em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 74769029), que julgou improcedentes os Embargos à Execução anteriormente manejados pelos ora embargantes. Aduz o embargante, em suma, que a sentença incorre em omissão, pois não teria enfrentado adequadamente a alegação de ausência de demonstração clara e detalhada da evolução da dívida executada, e a responsabilidade dos fiadores (ID 75835208). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos (ID 79026383). Sucinto relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo, pois, à análise de mérito. De antemão, cabe mencionar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas, pois visam unicamente suprir vícios de decisões quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer dos vícios aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios. No caso em tela, as alegadas omissões suscitadas pelos embargantes não se configuram como vícios intrínsecos à Sentença, mas representam, em verdade, uma tentativa de obter a reanálise de questões já exaustivamente debatidas e decididas no bojo da fundamentação do julgado. Primeiramente, no que concerne à suposta omissão quanto à ausência de demonstração detalhada da evolução da dívida e à desconsideração do laudo pericial contábil, verifica-se que a Sentença de ID 74769029 abordou de forma explícita e minuciosa a questão do excesso de execução, que era o cerne da controvérsia. Ao refutar a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização, a Sentença rejeitou as premissas e os cálculos apresentados no laudo pericial contábil dos embargantes, que se baseavam justamente na existência de anatocismo e taxas superiores à média. A fundamentação exarada foi suficiente para demonstrar o convencimento do Juízo sobre a regularidade dos encargos financeiros, tornando desnecessária a refutação pormenorizada de cada item do cálculo apresentado pela parte, uma vez que a tese central de abusividade foi afastada. A ausência de menção expressa a cada detalhe do laudo ou a cada linha da evolução da dívida não configura omissão, mas sim o exercício da prerrogativa judicial de selecionar os argumentos e provas relevantes para a formação do convencimento, desde que a decisão seja devidamente motivada, como ocorreu. Em segundo lugar, quanto à alegada omissão sobre a responsabilidade dos fiadores e o pedido de sua exclusão do polo passivo, cumpre ressaltar que a tese dos embargantes para a exclusão dos garantidores estava intrinsecamente vinculada à suposta abusividade das cláusulas contratuais e à iliquidez do título executivo. Uma vez que a Sentença de ID 74769029, ao julgar improcedentes os Embargos à Execução, validou a capitalização dos juros, considerou as taxas remuneratórias não abusivas e afirmou a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, a base argumentativa para a exclusão dos fiadores restou prejudicada. A improcedência dos embargos implica a manutenção da execução em seus termos originais, atingindo todos os devedores e garantidores que figuram no título executivo. A decisão, ao validar o contrato e o débito, automaticamente manteve a responsabilidade dos fiadores, não havendo, portanto, omissão a ser sanada, mas sim uma discordância dos embargantes com o resultado do julgamento. A Sentença, ao concluir pela regularidade da execução, abarcou a questão da responsabilidade dos fiadores, que é uma consequência lógica da validade do título e dos encargos. Vê-se que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses do embargante, que se insurge contra o mérito da decisão, alegando, em suma, uma vício inexistente. Nesse sentido, não há omissão a ser suprida, mas sim inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, o que não pode ser rediscutido em sede de embargos de declaração. Com efeito, o fato de a sentença contrariar o entendimento e interpretação da parte embargante acerca do direito aplicável ao caso concreto, não implica contradição ou omissão, mas regular exercício da função jurisdicional que, naturalmente, não se compatibilizará com as teses de alguma das partes na relação jurídica processual. De fato, o que se pode extrair dos argumentos da parte embargante é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Desse modo, a sentença atacada foi exarada após a análise de todos os elementos constantes nos autos, estando devidamente fundamentada, com indicação dos respectivos “IDs” em que se sustenta e dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais pertinentes ao tema, não havendo falar em omissão em seu teor. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por entender que na sentença embargada não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, e nem erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina