Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TERESINHA DE AQUINO DUARTE SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819642-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por TERESINHA DE AQUINO DUARTE SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, suficientemente individualizados na peça de ingresso. Alegou o(a) autor(a), em síntese, que foi realizado junto ao seu benefício previdenciário cartão de crédito consignado fraudulento, argumentando que nunca contratou referido financiamento, o que tornaria o contrato nº 53-2543536/230525 nulo. A requerente peticionou postulando a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a anulação do contrato e a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais e restituição em dobro do valor descontado. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 74042800; 74042796. É o sucinto relatório. Decido. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira do suplicante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. 3. DA EMENDA À INICIAL Verifica-se que, na inicial, a parte autora mencionou apenas o número de uma parcela de desconto a título de reserva de margem consignável (RCC), conforme se verifica no extrato de consignações do INSS, sem, no entanto, indicar de modo específico o número do contrato RCC que deu origem ao desconto. Ocorre que, em demandas dessa natureza, o objeto da controvérsia deve recair sobre a existência, validade ou eficácia do contrato de cartão de crédito RCC, e não apenas sobre parcelas isoladas de desconto. A impugnação de parcelas desvinculadas do respectivo contrato pode acarretar o fracionamento indevido da causa de pedir, em afronta aos princípios da unicidade da demanda, economia processual e segurança jurídica. Assim, a identificação do contrato impugnado é providência essencial à adequada formulação da lide, viabilizando tanto o controle jurisdicional da legalidade do ajuste, quanto a eventual restituição de valores descontados indevidamente.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 321 do CPC, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora indique de forma precisa, o número do contrato do cartão RCC que entende ser nulo/inexistente, conforme consta do extrato de consignações do INSS, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina