Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GARDENIA MARIA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA Nº 1.117/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809672-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por GARDÊNIA MARIA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sucessora da Companhia Energética do Piauí – CEPISA, e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, sucessora da Fundação CEPISA de Seguridade Social – FACEPI, todas suficientemente qualificadas nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que foi admitida pela empresa patrocinadora, CEPISA, em 1º de abril de 1982, tornando-se sócio-fundador da entidade de previdência complementar FACEPI. Narra que até 30 de novembro de 2000 contribuiu para a formação de sua reserva matemática no âmbito do Plano de Benefício Definido (Plano BD). Nessa data, contudo, o referido plano foi objeto de fechamento e saldamento, com a interrupção das contribuições, sob a promessa, formalizada em atas e em termo de compromisso, de que um novo plano previdenciário, na modalidade de contribuição definida, seria instituído no prazo máximo de 12 (doze) meses. Sustenta, contudo, que tal obrigação foi descumprida, visto que o novo plano, denominado Plano de Contribuição Variável (PCV), somente foi aprovado pela PREVIC em dezembro de 2009 e efetivamente implementado pela FACEPI em junho de 2010. Alega que o interregno de quase uma década, que denomina "período sem plano", a impediu de realizar aportes para sua aposentadoria complementar, o que resultou em drástica redução de sua reserva matemática e, consequentemente, no valor de seu benefício, concedido quando de seu desligamento da empresa em 09 de maio de 2019. Argumenta que o inadimplemento contratual por parte das rés lhe causou significativos prejuízos financeiros, e que a patrocinadora, em Termo de Compromisso, assumiu a responsabilidade pela cobertura do saldo da reserva a amortizar e pelos custos suplementares decorrentes do saldamento e da criação do novo plano. Pleiteia a condenação das rés a efetuarem o aporte extraordinário de recursos em sua reserva matemática, para compensar o período sem contribuições (novembro de 2000 a maio de 2010); a incorporação deste valor, referente ao período sem contribuições, à sua reserva matemática, recompondo sua reserva matemática e elevando seu benefício mensal; a condenação das rés ao pagamento das diferenças retroativas de seu benefício; a declaração de que o saldamento do Plano BD somente deveria ter ocorrido na data de implantação do novo plano, em junho de 2010; e a condenação das rés a pagar indenização por perdas e danos. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. Juntou documentos (ID 53673118-53674341). Concedeu-se a gratuidade da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, sendo determinada a citação das rés (ID 54198347). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 55072017), arguindo, em sede preliminar, a existência de coisa julgada material, a inépcia da petição inicial e impugnaram a concessão da gratuidade da justiça. Como prejudiciais de mérito, invocaram a decadência do direito de questionar o saldamento e a prescrição da pretensão. No mérito, defenderam a legalidade e a regularidade do processo de saldamento do Plano BD, afirmando que se tratou de um movimento de mercado para mitigar riscos atuariais, aprovado pelo Conselho de Curadores da FACEPI e pelos órgãos de controle governamentais (DEST). Sustentaram que os direitos acumulados dos participantes foram preservados e que eventual demora na aprovação formal das alterações regulamentares decorreu da própria burocracia dos órgãos fiscalizadores e de mudanças legislativas supervenientes, não lhes podendo ser imputada qualquer culpa. Afirmaram, por fim, que as obrigações assumidas no Termo de Compromisso, relativas à "Reserva a Amortizar", foram integralmente cumpridas e quitadas. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação ao pagamento de contribuições retroativas ao plano saldado, requereram que a recomposição ocorra somente ao aos participantes do plano que realizarem o pagamento das contribuições que deixaram de fazer no período; o abatimento dos valores já pagos pela Reserva a Amortizar e dos valores pagos a título de despesas administrativas do Plano BD; e que se desconsidere doze meses de contribuições, uma vez que este era o prazo para implementação de novo plano. Por fim, alegam que a parte autora não comprovou a existência de perdas e danos a serem indenizados. Juntaram vasta documentação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 66176913), na qual refuta as teses defensivas. Esclarece que a demanda não versa sobre a legalidade do saldamento, mas, sim, sobre o inadimplemento contratual das obrigações assumidas no Termo de Compromisso que dele decorreu. Reitera seus argumentos quanto à inocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal e a incidência da teoria da actio nata, cujo termo inicial seria a data da concessão de seu benefício, momento em que teve ciência inequívoca do prejuízo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 62802784 e 74929222), as partes colacionaram aos autos documentos e decisões proferidas em casos semelhantes. A parte autora requereu antecipação de tutela para compelir a parte ré a implantar o novo valor do benefício previdenciário (ID 80965967). Eis o relatório, em apertada síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As rés suscitaram preliminares de coisa julgada e inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade de justiça e arguir a decadência e a prescrição da pretensão autoral. Tais questões merecem análise prioritária. 2.1.1. Da Preliminar De Coisa Julgada Material A parte ré sustenta a existência de coisa julgada material, argumentando que a legalidade do saldamento do Plano BD foi objeto de análise e julgamento definitivo na Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Piauí – SINTEPI. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Para a configuração da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a causa de pedir e os pedidos são distintos. Conforme se extrai da petição inicial e da réplica, a autora não controverte a validade do ato de saldamento do Plano BD. A sua pretensão não se funda na anulação ou revisão daquele ato, mas, sim, no inadimplemento de obrigações que dele decorreram, notadamente aquelas consignadas no Termo de Compromisso firmado em 11 de dezembro de 2000 (ID 53674341). A causa de pedir, portanto, é o inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na mora de quase uma década para a implantação de um novo plano de benefícios e na ausência de cobertura para o período sem contribuições, e não a suposta ilegalidade do saldamento. Assim, a decisão proferida na Justiça do Trabalho, que reconheceu a legalidade do saldamento, não impede a análise da presente demanda, que se fundamenta no descumprimento de obrigações contratuais posteriores e acessórias àquele ato. Afasto, pois, a preliminar de coisa julgada. 2.1.2. Da Preliminar De Inépcia Da Inicial A alegação de inépcia da inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorreria logicamente o pedido e de que faltariam documentos essenciais, também não prospera. A petição inicial expõe de forma clara e coerente os fatos, a causa de pedir (inadimplemento contratual) e os pedidos (obrigação de fazer e indenização), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu. Ademais, a petição inicial foi instruída com vasta documentação, incluindo o termo de compromisso, o demonstrativo de concessão do benefício e os cálculos atuariais que embasam a pretensão, não havendo falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar em tela. 2.1.3. Da Impugnação À Gratuidade De Justiça A gratuidade da justiça foi concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Merece registro que a contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. Mantenho, assim, a gratuidade da justiça deferida. 2.1.4. Da Prejudicial De Mérito Referente À Decadência Não há que se falar em decadência, pois a pretensão autoral não é de natureza constitutiva ou desconstitutiva (como a anulação de um negócio jurídico), mas, sim, condenatória, buscando a reparação de danos decorrentes de um inadimplemento contratual. Ações de natureza reparatória estão sujeitas à prescrição, e não à decadência, salvo quando expressamente previstos em lei. Portanto, não há que se falar em decadência no presente caso, uma vez que a pretensão da parte autora tem natureza condenatória e reparatória, afastando a incidência dos prazos decadenciais. Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência. 2.1.5. Da Prejudicial De Mérito Referente À Prescrição Quanto à prescrição, a tese central das rés é de que se aplicaria o prazo quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ ("A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos."). Todavia, o entendimento sumular não se amolda perfeitamente ao caso concreto. A pretensão principal da autora não é a cobrança de parcelas de um benefício já constituído, mas, sim, a recomposição de sua reserva matemática, lesada por um inadimplemento contratual ocorrido durante a fase de acumulação. Trata-se, portanto, de uma pretensão de responsabilidade civil contratual. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência (EREsp 1.280.825/RJ), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal, previsto na regra geral do artigo 205 do Código Civil. Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser aferido com base na teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil. Segundo essa teoria, a pretensão nasce para o titular quando ele toma conhecimento inequívoco da violação do seu direito e da extensão do dano sofrido. No caso dos autos, uma vez que o benefício complementar de previdência privada só passa a ser recebido após o desligamento do empregado, resta claro a autora só teve ciência plena do prejuízo em sua reserva matemática e no valor de seu benefício quando de sua aposentadoria, em dezembro de 2013, momento em que lhe foi concedido o benefício em valor inferior ao que entende devido. Considerando que a presente ação foi ajuizada em junho de 2023, não transcorreu o prazo prescricional decenal. Destarte, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, a controvérsia de mérito cinge-se a verificar a ocorrência de inadimplemento contratual por parte das rés e, em caso positivo, a sua responsabilidade pela reparação dos danos patrimoniais sofridos pela autora. 2.2.1. Da Responsabilidade Da Patrocinadora E Do Descumprimento Contratual A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual e encontra-se regida pelo regulamento do plano de previdência e, notadamente, pelo Termo de Compromisso firmado entre a FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL – FACEPI e a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA (atual Equatorial Piauí), em 11 de dezembro de 2000, por ocasião do saldamento do Plano BD. A análise detida deste instrumento é fundamental para o deslinde da causa. A Cláusula Primeira do referido Termo de Compromisso é inequívoca ao estabelecer que a CEPISA, como patrocinadora, assumiu a responsabilidade por realizar a cobertura do saldo da Reserva a Amortizar. Mais adiante, na Cláusula Décima Primeira, a patrocinadora obrigou-se a manter em dia as futuras contribuições destinadas a dar cobertura ao custo suplementar representado pelas amortizações da Reserva a Amortizar do plano saldado e do plano que o suceder e do custo normal do novo plano a ser instituído, com características de contribuição definida. Seguem transcritas as Cláusulas Primeira e Décima Primeira, citadas: (…) CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO A CEPISA, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito considerando o saldamento do Plano de Benefícios Previdenciários da FACEPI em 30/11/2000, assume a responsabilidade por realizar a cobertura do saldo da Reserva a Amortizar, definido como a diferença entre o total das Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos e a Conceder e o valor do Ativo Líquido da FACEPI, na posição do último dia de cada exercício, através de contribuições mensais especiais (suplementares), a vigorarem a partir de janeiro de 2001. (...) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A CEPISA, na vigência do presente instrumento contratual, se obriga a manter atualizados os pagamentos das prestações amortizantes das dívidas já existentes da CEPISA para com a FACEPI, registrados como conta a receber no ativo da FACEPI. Obriga-se, também, a manter em dia as futuras contribuições destinadas a dar cobertura ao custo suplementar representado pelas amortizações da Reserva a Amortizar do plano saldado e do plano que o suceder (caso tal sucessão incorpore de alguma forma o saldamento), e do custo normal do novo plano a ser instituído, com características de contribuição definida. (…) Também é essencial para resolução da lide a análise da ATA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA, REALIZADA NO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2000. Nesta linha, extrai-se da leitura da referida ATA DA 13ª REUNIÃO que a patrocinadora ré assumiu a obrigação de instituir novo plano de previdência destinado aos participantes do plano anterior, no prazo de 12 meses após o saldamento do Plano de Benefício Definido – PBD, vejamos: "Após a análise e discussão do assunto, e considerando o teor da Ata da Reunião da Diretoria Executiva da CEPISA realizada em 16/11/200, os Conselheiros deliberaram o seguinte: a) aprovar o saldamento do Plano de Benefícios vigente da FACEPI, a partir de 30/11/2000, de acordo com valores e condições a serem elaboradas pela Consultoria Atuarial e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar; b) aprovar o fechamento do Plano de Benefícios para novos participantes, a partir de 30/11/2000; c) determinar o prazo máximo de 12 (doze) meses para implantação de um novo Plano de Benefícios, do tipo contribuição definida; (...)” Apesar do prazo estabelecido, é fato incontroverso nos autos que o novo plano (PCV) somente foi implementado em junho de 2010, quase uma década após o prazo avençado. Durante todo esse "período sem plano", a autora, assim como os demais participantes, ficou impossibilitada de verter contribuições para a sua aposentadoria complementar, o que, inevitavelmente, impactou negativamente a formação de sua reserva matemática. As rés não negam a mora na implantação do novo plano. A sua defesa se concentra na alegação de que a demora decorreu de trâmites burocráticos junto aos órgãos reguladores (SPC/PREVIC). Tal argumento, contudo, não configura caso fortuito ou força maior capaz de elidir sua responsabilidade contratual. A obtenção das autorizações regulatórias é inerente à atividade desenvolvida pelas rés e não pode ser transferida ao participante. Ademais, as rés não trouxeram nenhuma prova efetiva de que adotaram medidas para mitigar os efeitos da mora ou garantir os direitos previdenciários dos participantes. A responsabilidade civil das rés e o inadimplemento contratual é, portanto, manifesto. A conduta omissiva das rés violou a boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de proteção e lealdade, frustrando a legítima expectativa da autora de continuar a poupar para a sua aposentadoria complementar sem interrupções desarrazoadas. 2.2.2. Do Prejuízo À Parte Autora Configurado o ato ilícito (inadimplemento contratual), o dano (redução da reserva matemática e do benefício) e o nexo de causalidade entre eles, exsurge o dever de indenizar, nos termos do artigo 389 do Código Civil. Nesse sentido, a pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo jurídico e fático robusto, com fundamento no inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na violação de cláusulas expressas do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 e da Ata da 13ª Reunião do Conselho da CEPISA, conforme demonstrado. Veja-se a parte autora demonstrou os prejuízos sofridos em razão da mora no cumprimento contratual e a implantação tardia de novo plano de contribuição, apresentando relatórios técnicos e atuariais da consultoria MERCER, que foi contratada pela própria Fundação, os quais quantificam os prejuízos sofridos, com destaque para a ausência de formação da reserva matemática no período de dezembro de 2000 a maio de 2010 (ID 53674338). Não se desconhece que os planos de previdência complementar possuem natureza facultativa, cabendo ao indivíduo a escolha pela adesão. Contudo, ao firmar Termo de Compromisso, com prazo determinado de 12 meses para implantação de novo plano, a patrocinadora ré gerou nos beneficiários do plano anterior a expectativa de continuarem a contribuir junto a previdência complementar gerida pela FACEPI, conforme há anos já faziam. Logo, não se mostra razoável que os beneficiários tenham que aderir a outro plano de previdência complementar por desídia da empresa ré, uma vez que esta se obrigou por contrato a implantar o PCV, restando aos beneficiários aguardar os trâmites para a efetiva implantação, sem que estes em nada tenham contribuído para o atraso. Cumpre ressaltar que as rés se limitaram a invocar dificuldades administrativas ou regulatórias, sem qualquer prova efetiva de que adotaram medidas para mitigar os efeitos da mora ou garantir os direitos previdenciários dos participantes. Destaca-se que no Termo de Compromisso e seus Aditivos não há nenhuma cláusula excludente de responsabilidade contratual vinculando o cumprimento da obrigação à aprovação por órgãos reguladores como argumentam as rés em sua defesa. As rés aduzem que cumpriram integralmente as obrigações do Termo de Compromisso, realizando o pagamento de 240 parcelas mensais destinadas a cobrir a Reserva a Amortizar, conforme atestado pela FACEPI em fevereiro de 2021. Contudo, essa declaração possui caráter genérico, referindo-se apenas à suposta quitação global do saldo da Reserva a Amortizar junto ao plano como um todo, caracterizando-se como uma obrigação de natureza coletiva da empresa patrocinadora frente ao plano saldado. Contudo, as rés não comprovam, de forma irrefutável, a quitação das obrigações assumidas, especialmente no que se refere às obrigações individuais assumidas em favor da parte requerente, nem tampouco a exclusão de qualquer prejuízo patrimonial decorrente do inadimplemento. Assim, as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar que a reserva matemática individual da parte autora foi devidamente constituída e que foi sanado o prejuízo da parte beneficiária. O demonstrado pagamento de valores destinou-se a cobrir o deficit do plano saldado de forma geral, para todos os participantes, de modo que não restou demonstrada a incorporação de valores de forma individualizada na reserva matemática da parte autora. Por conseguinte, verifico que o pagamento coletivo não equivale a uma quitação automática, uma vez que não demonstrados que os valores pagos supriram os prejuízos específicos da parte requerente. Assim, subsiste o dever dos réus de indenizar. Importante observar que as rés não produziram contraprova, limitando-se a alegações genéricas, de modo que não é possível invalidar os cálculos individualizados apresentados pela parte autora e o consequente impacto financeiro negativo suportado por ela. Portanto, não há nenhum documento individualizado, com menção específica à situação da parte autora, bem como nenhuma referência a valores aportados em favor desta no período de dezembro de 2000 a maio 2010, muito menos comprovação de que a parte autora recebeu, ou teve integrada à sua reserva matemática, qualquer compensação pelos aportes que deixou de realizar por conta da mora contratual ou a recomposição do valor de sua aposentadoria. No mais, ressalta-se que é possível a compensação ou exclusão do pagamento de valores, desde que haja prova inequívoca de que os valores adimplidos pela empresa ré foram revertidos especificamente em favor da parte autora. Tais valores devem ser demonstrados de forma objetiva, individualizada e devidamente quantificada na fase de cumprimento de sentença, de modo que, caso devidamente demonstrados, é possível a redução ou eliminação do prejuízo indenizável reconhecido nestes autos. 2.2.3. Da Ausência De Contribuições No Período Sem Plano As rés alegam que a parte autora não realizou nenhuma contribuição durante o período de dezembro de 2000 a maio de 2010. Assim, defendem que não é possível a atribuição de benefício à parte autora ante a ausência de fonte contributiva legítima. Contudo, o que se está a reconhecer nesta sentença é o direito da parte autora a ser indenizada em razão do descumprimento contratual por parte da empresa patrocinadora. Por conseguinte, a parte autora permaneceu impedida de realizar aportes à sua reserva matemática no período de dezembro de 2000 a maio de 2010, situação que culminou na redução do valor de sua aposentadoria complementar, que passou a ter como base de cálculo exclusivamente a reserva existente na data do saldamento do plano anterior (30/11/2000). Dessa forma, resta nítido que o valor do benefício da parte autora seria superior se fosse possível contribuir regularmente no período em que ausente qualquer plano de contribuição. Ora, ao descumprir a execução do contrato avençado, a ré assumiu os riscos do inadimplemento, devendo indenizar a parte requerente, a fim de suprir o período sem contribuições em razão de sua omissão, de modo a recompor a reserva previdenciária frustrada, em compensação aos desfalques financeiros que inexistiriam se o contrato tivesse sido regularmente cumprido. Por fim, não há falar em desconsideração dos doze meses de contribuições em razão deste ser o prazo para implantação do novo plano, visto que a empresa ré incorreu em mora por quase dez anos, de modo que, passado o prazo de 12 meses previsto em contrato, exsurge para a autora a possibilidade de requerer a indenização por todo o período em que restou impossibilitada de contribuir. Através do Termo de Compromisso pactuado a ré assumiu uma obrigação específica e com prazo certo, de modo que o não cumprimento desse ajuste, sem justificativa legal, impõe a responsabilização e a reparação dos prejuízos. Diante dessa situação, o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés deve ser reconhecido e, como consequência, os pedidos autorais no que tange a tal ponto devem ser acolhidos. A referida solução atende aos princípios da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da proteção à confiança legítima do participante, assegurando a reparação integral dos danos patrimoniais causados pela omissão das rés. Em consequência dessa situação, as rés deverão ser condenadas, de forma solidária, a realizar o aporte extraordinário na reserva matemática da autora, correspondente às contribuições que seriam devidas no período de dezembro de 2000 a maio de 2010. Consequentemente, o valor do benefício mensal da autora deverá ser recalculado, e as diferenças acumuladas desde a concessão da aposentadoria deverão ser pagas. 2.2.4. Do Pedido De Indenização Por Perdas E Danos Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos em razão inadimplemento contratual, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), embora restem caracterizados o inadimplemento contratual das rés, a recomposição integral da reserva matemática e o pagamento das diferenças do benefício, já repara por completo o dano patrimonial sofrido pela autora. Permitir a fixação de uma indenização suplementar, além da recomposição atuarial, implicaria bis in idem, pois resultaria na duplicidade da reparação pelo mesmo fato gerador: a omissão das rés em implementar o plano de contribuição no prazo pactuado e garantir a continuidade contributiva da autora. Ademais, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Como os danos patrimoniais alegados já estão integralmente compreendidos na medida da obrigação de fazer imposta às rés, inexiste justificativa legal ou fática para condenação adicional em valores compensatórios. Diante disso, deve ser julgada improcedente a pretensão da parte autora relativa à condenação das rés em perdas e danos suplementares, por ausência de dano autônomo e pela reparação integral dos danos, prevista na medida principal. 2.2.5. Da Tutela De Urgência Por fim, considerando o reconhecimento do direito da autora e a natureza alimentar do benefício previdenciário, além do longo tempo de espera da suplicante, constata-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos impostos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Dessa maneira, a tutela de urgência deve ser concedida, a fim de que as rés procedam à imediata implantação do novo valor do benefício mensal da autora, recalculado com base na reserva recomposta. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial pela autora GARDÊNIA MARIA DA SILVA, para: 3.1. CONDENAR as rés, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, de forma solidária, ao aporte dos recursos extraordinários necessários à recomposição da reserva matemática da parte autora RAIMUNDO NONATO FURTADO, relativamente ao período de ausência de plano (dezembro de 2000 a maio de 2010), como se a parte autora houvesse contribuído regularmente nesse intervalo, nos moldes avençados no Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000; 3.2. CONDENAR as rés, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, de forma solidária, a incorporar os valores devidos à reserva matemática da parte autora até a data de sua aposentadoria, com os devidos reflexos no benefício previdenciário complementar mensal percebido; 3.3. CONDENAR as rés, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, de forma solidária, ao pagamento das diferenças acumuladas do benefício mensal da autora, desde a data da concessão até a efetiva implantação do novo valor; e 3.4. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do CPC, para DETERMINAR que as rés, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, implantem o novo valor do benefício mensal da autora, com base na reserva matemática recomposta, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00, até o limite de 30 dias (R$ 15.000,00). Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GARDENIA MARIA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA Nº 1.117/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809672-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por GARDÊNIA MARIA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sucessora da Companhia Energética do Piauí – CEPISA, e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, sucessora da Fundação CEPISA de Seguridade Social – FACEPI, todas suficientemente qualificadas nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que foi admitida pela empresa patrocinadora, CEPISA, em 1º de abril de 1982, tornando-se sócio-fundador da entidade de previdência complementar FACEPI. Narra que até 30 de novembro de 2000 contribuiu para a formação de sua reserva matemática no âmbito do Plano de Benefício Definido (Plano BD). Nessa data, contudo, o referido plano foi objeto de fechamento e saldamento, com a interrupção das contribuições, sob a promessa, formalizada em atas e em termo de compromisso, de que um novo plano previdenciário, na modalidade de contribuição definida, seria instituído no prazo máximo de 12 (doze) meses. Sustenta, contudo, que tal obrigação foi descumprida, visto que o novo plano, denominado Plano de Contribuição Variável (PCV), somente foi aprovado pela PREVIC em dezembro de 2009 e efetivamente implementado pela FACEPI em junho de 2010. Alega que o interregno de quase uma década, que denomina "período sem plano", a impediu de realizar aportes para sua aposentadoria complementar, o que resultou em drástica redução de sua reserva matemática e, consequentemente, no valor de seu benefício, concedido quando de seu desligamento da empresa em 09 de maio de 2019. Argumenta que o inadimplemento contratual por parte das rés lhe causou significativos prejuízos financeiros, e que a patrocinadora, em Termo de Compromisso, assumiu a responsabilidade pela cobertura do saldo da reserva a amortizar e pelos custos suplementares decorrentes do saldamento e da criação do novo plano. Pleiteia a condenação das rés a efetuarem o aporte extraordinário de recursos em sua reserva matemática, para compensar o período sem contribuições (novembro de 2000 a maio de 2010); a incorporação deste valor, referente ao período sem contribuições, à sua reserva matemática, recompondo sua reserva matemática e elevando seu benefício mensal; a condenação das rés ao pagamento das diferenças retroativas de seu benefício; a declaração de que o saldamento do Plano BD somente deveria ter ocorrido na data de implantação do novo plano, em junho de 2010; e a condenação das rés a pagar indenização por perdas e danos. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. Juntou documentos (ID 53673118-53674341). Concedeu-se a gratuidade da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, sendo determinada a citação das rés (ID 54198347). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 55072017), arguindo, em sede preliminar, a existência de coisa julgada material, a inépcia da petição inicial e impugnaram a concessão da gratuidade da justiça. Como prejudiciais de mérito, invocaram a decadência do direito de questionar o saldamento e a prescrição da pretensão. No mérito, defenderam a legalidade e a regularidade do processo de saldamento do Plano BD, afirmando que se tratou de um movimento de mercado para mitigar riscos atuariais, aprovado pelo Conselho de Curadores da FACEPI e pelos órgãos de controle governamentais (DEST). Sustentaram que os direitos acumulados dos participantes foram preservados e que eventual demora na aprovação formal das alterações regulamentares decorreu da própria burocracia dos órgãos fiscalizadores e de mudanças legislativas supervenientes, não lhes podendo ser imputada qualquer culpa. Afirmaram, por fim, que as obrigações assumidas no Termo de Compromisso, relativas à "Reserva a Amortizar", foram integralmente cumpridas e quitadas. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação ao pagamento de contribuições retroativas ao plano saldado, requereram que a recomposição ocorra somente ao aos participantes do plano que realizarem o pagamento das contribuições que deixaram de fazer no período; o abatimento dos valores já pagos pela Reserva a Amortizar e dos valores pagos a título de despesas administrativas do Plano BD; e que se desconsidere doze meses de contribuições, uma vez que este era o prazo para implementação de novo plano. Por fim, alegam que a parte autora não comprovou a existência de perdas e danos a serem indenizados. Juntaram vasta documentação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 66176913), na qual refuta as teses defensivas. Esclarece que a demanda não versa sobre a legalidade do saldamento, mas, sim, sobre o inadimplemento contratual das obrigações assumidas no Termo de Compromisso que dele decorreu. Reitera seus argumentos quanto à inocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal e a incidência da teoria da actio nata, cujo termo inicial seria a data da concessão de seu benefício, momento em que teve ciência inequívoca do prejuízo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 62802784 e 74929222), as partes colacionaram aos autos documentos e decisões proferidas em casos semelhantes. A parte autora requereu antecipação de tutela para compelir a parte ré a implantar o novo valor do benefício previdenciário (ID 80965967). Eis o relatório, em apertada síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As rés suscitaram preliminares de coisa julgada e inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade de justiça e arguir a decadência e a prescrição da pretensão autoral. Tais questões merecem análise prioritária. 2.1.1. Da Preliminar De Coisa Julgada Material A parte ré sustenta a existência de coisa julgada material, argumentando que a legalidade do saldamento do Plano BD foi objeto de análise e julgamento definitivo na Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Piauí – SINTEPI. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Para a configuração da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a causa de pedir e os pedidos são distintos. Conforme se extrai da petição inicial e da réplica, a autora não controverte a validade do ato de saldamento do Plano BD. A sua pretensão não se funda na anulação ou revisão daquele ato, mas, sim, no inadimplemento de obrigações que dele decorreram, notadamente aquelas consignadas no Termo de Compromisso firmado em 11 de dezembro de 2000 (ID 53674341). A causa de pedir, portanto, é o inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na mora de quase uma década para a implantação de um novo plano de benefícios e na ausência de cobertura para o período sem contribuições, e não a suposta ilegalidade do saldamento. Assim, a decisão proferida na Justiça do Trabalho, que reconheceu a legalidade do saldamento, não impede a análise da presente demanda, que se fundamenta no descumprimento de obrigações contratuais posteriores e acessórias àquele ato. Afasto, pois, a preliminar de coisa julgada. 2.1.2. Da Preliminar De Inépcia Da Inicial A alegação de inépcia da inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorreria logicamente o pedido e de que faltariam documentos essenciais, também não prospera. A petição inicial expõe de forma clara e coerente os fatos, a causa de pedir (inadimplemento contratual) e os pedidos (obrigação de fazer e indenização), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu. Ademais, a petição inicial foi instruída com vasta documentação, incluindo o termo de compromisso, o demonstrativo de concessão do benefício e os cálculos atuariais que embasam a pretensão, não havendo falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar em tela. 2.1.3. Da Impugnação À Gratuidade De Justiça A gratuidade da justiça foi concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Merece registro que a contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. Mantenho, assim, a gratuidade da justiça deferida. 2.1.4. Da Prejudicial De Mérito Referente À Decadência Não há que se falar em decadência, pois a pretensão autoral não é de natureza constitutiva ou desconstitutiva (como a anulação de um negócio jurídico), mas, sim, condenatória, buscando a reparação de danos decorrentes de um inadimplemento contratual. Ações de natureza reparatória estão sujeitas à prescrição, e não à decadência, salvo quando expressamente previstos em lei. Portanto, não há que se falar em decadência no presente caso, uma vez que a pretensão da parte autora tem natureza condenatória e reparatória, afastando a incidência dos prazos decadenciais. Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência. 2.1.5. Da Prejudicial De Mérito Referente À Prescrição Quanto à prescrição, a tese central das rés é de que se aplicaria o prazo quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ ("A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos."). Todavia, o entendimento sumular não se amolda perfeitamente ao caso concreto. A pretensão principal da autora não é a cobrança de parcelas de um benefício já constituído, mas, sim, a recomposição de sua reserva matemática, lesada por um inadimplemento contratual ocorrido durante a fase de acumulação. Trata-se, portanto, de uma pretensão de responsabilidade civil contratual. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência (EREsp 1.280.825/RJ), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal, previsto na regra geral do artigo 205 do Código Civil. Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser aferido com base na teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil. Segundo essa teoria, a pretensão nasce para o titular quando ele toma conhecimento inequívoco da violação do seu direito e da extensão do dano sofrido. No caso dos autos, uma vez que o benefício complementar de previdência privada só passa a ser recebido após o desligamento do empregado, resta claro a autora só teve ciência plena do prejuízo em sua reserva matemática e no valor de seu benefício quando de sua aposentadoria, em dezembro de 2013, momento em que lhe foi concedido o benefício em valor inferior ao que entende devido. Considerando que a presente ação foi ajuizada em junho de 2023, não transcorreu o prazo prescricional decenal. Destarte, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, a controvérsia de mérito cinge-se a verificar a ocorrência de inadimplemento contratual por parte das rés e, em caso positivo, a sua responsabilidade pela reparação dos danos patrimoniais sofridos pela autora. 2.2.1. Da Responsabilidade Da Patrocinadora E Do Descumprimento Contratual A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual e encontra-se regida pelo regulamento do plano de previdência e, notadamente, pelo Termo de Compromisso firmado entre a FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL – FACEPI e a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA (atual Equatorial Piauí), em 11 de dezembro de 2000, por ocasião do saldamento do Plano BD. A análise detida deste instrumento é fundamental para o deslinde da causa. A Cláusula Primeira do referido Termo de Compromisso é inequívoca ao estabelecer que a CEPISA, como patrocinadora, assumiu a responsabilidade por realizar a cobertura do saldo da Reserva a Amortizar. Mais adiante, na Cláusula Décima Primeira, a patrocinadora obrigou-se a manter em dia as futuras contribuições destinadas a dar cobertura ao custo suplementar representado pelas amortizações da Reserva a Amortizar do plano saldado e do plano que o suceder e do custo normal do novo plano a ser instituído, com características de contribuição definida. Seguem transcritas as Cláusulas Primeira e Décima Primeira, citadas: (…) CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO A CEPISA, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito considerando o saldamento do Plano de Benefícios Previdenciários da FACEPI em 30/11/2000, assume a responsabilidade por realizar a cobertura do saldo da Reserva a Amortizar, definido como a diferença entre o total das Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos e a Conceder e o valor do Ativo Líquido da FACEPI, na posição do último dia de cada exercício, através de contribuições mensais especiais (suplementares), a vigorarem a partir de janeiro de 2001. (...) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A CEPISA, na vigência do presente instrumento contratual, se obriga a manter atualizados os pagamentos das prestações amortizantes das dívidas já existentes da CEPISA para com a FACEPI, registrados como conta a receber no ativo da FACEPI. Obriga-se, também, a manter em dia as futuras contribuições destinadas a dar cobertura ao custo suplementar representado pelas amortizações da Reserva a Amortizar do plano saldado e do plano que o suceder (caso tal sucessão incorpore de alguma forma o saldamento), e do custo normal do novo plano a ser instituído, com características de contribuição definida. (…) Também é essencial para resolução da lide a análise da ATA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA, REALIZADA NO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2000. Nesta linha, extrai-se da leitura da referida ATA DA 13ª REUNIÃO que a patrocinadora ré assumiu a obrigação de instituir novo plano de previdência destinado aos participantes do plano anterior, no prazo de 12 meses após o saldamento do Plano de Benefício Definido – PBD, vejamos: "Após a análise e discussão do assunto, e considerando o teor da Ata da Reunião da Diretoria Executiva da CEPISA realizada em 16/11/200, os Conselheiros deliberaram o seguinte: a) aprovar o saldamento do Plano de Benefícios vigente da FACEPI, a partir de 30/11/2000, de acordo com valores e condições a serem elaboradas pela Consultoria Atuarial e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar; b) aprovar o fechamento do Plano de Benefícios para novos participantes, a partir de 30/11/2000; c) determinar o prazo máximo de 12 (doze) meses para implantação de um novo Plano de Benefícios, do tipo contribuição definida; (...)” Apesar do prazo estabelecido, é fato incontroverso nos autos que o novo plano (PCV) somente foi implementado em junho de 2010, quase uma década após o prazo avençado. Durante todo esse "período sem plano", a autora, assim como os demais participantes, ficou impossibilitada de verter contribuições para a sua aposentadoria complementar, o que, inevitavelmente, impactou negativamente a formação de sua reserva matemática. As rés não negam a mora na implantação do novo plano. A sua defesa se concentra na alegação de que a demora decorreu de trâmites burocráticos junto aos órgãos reguladores (SPC/PREVIC). Tal argumento, contudo, não configura caso fortuito ou força maior capaz de elidir sua responsabilidade contratual. A obtenção das autorizações regulatórias é inerente à atividade desenvolvida pelas rés e não pode ser transferida ao participante. Ademais, as rés não trouxeram nenhuma prova efetiva de que adotaram medidas para mitigar os efeitos da mora ou garantir os direitos previdenciários dos participantes. A responsabilidade civil das rés e o inadimplemento contratual é, portanto, manifesto. A conduta omissiva das rés violou a boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de proteção e lealdade, frustrando a legítima expectativa da autora de continuar a poupar para a sua aposentadoria complementar sem interrupções desarrazoadas. 2.2.2. Do Prejuízo À Parte Autora Configurado o ato ilícito (inadimplemento contratual), o dano (redução da reserva matemática e do benefício) e o nexo de causalidade entre eles, exsurge o dever de indenizar, nos termos do artigo 389 do Código Civil. Nesse sentido, a pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo jurídico e fático robusto, com fundamento no inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na violação de cláusulas expressas do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 e da Ata da 13ª Reunião do Conselho da CEPISA, conforme demonstrado. Veja-se a parte autora demonstrou os prejuízos sofridos em razão da mora no cumprimento contratual e a implantação tardia de novo plano de contribuição, apresentando relatórios técnicos e atuariais da consultoria MERCER, que foi contratada pela própria Fundação, os quais quantificam os prejuízos sofridos, com destaque para a ausência de formação da reserva matemática no período de dezembro de 2000 a maio de 2010 (ID 53674338). Não se desconhece que os planos de previdência complementar possuem natureza facultativa, cabendo ao indivíduo a escolha pela adesão. Contudo, ao firmar Termo de Compromisso, com prazo determinado de 12 meses para implantação de novo plano, a patrocinadora ré gerou nos beneficiários do plano anterior a expectativa de continuarem a contribuir junto a previdência complementar gerida pela FACEPI, conforme há anos já faziam. Logo, não se mostra razoável que os beneficiários tenham que aderir a outro plano de previdência complementar por desídia da empresa ré, uma vez que esta se obrigou por contrato a implantar o PCV, restando aos beneficiários aguardar os trâmites para a efetiva implantação, sem que estes em nada tenham contribuído para o atraso. Cumpre ressaltar que as rés se limitaram a invocar dificuldades administrativas ou regulatórias, sem qualquer prova efetiva de que adotaram medidas para mitigar os efeitos da mora ou garantir os direitos previdenciários dos participantes. Destaca-se que no Termo de Compromisso e seus Aditivos não há nenhuma cláusula excludente de responsabilidade contratual vinculando o cumprimento da obrigação à aprovação por órgãos reguladores como argumentam as rés em sua defesa. As rés aduzem que cumpriram integralmente as obrigações do Termo de Compromisso, realizando o pagamento de 240 parcelas mensais destinadas a cobrir a Reserva a Amortizar, conforme atestado pela FACEPI em fevereiro de 2021. Contudo, essa declaração possui caráter genérico, referindo-se apenas à suposta quitação global do saldo da Reserva a Amortizar junto ao plano como um todo, caracterizando-se como uma obrigação de natureza coletiva da empresa patrocinadora frente ao plano saldado. Contudo, as rés não comprovam, de forma irrefutável, a quitação das obrigações assumidas, especialmente no que se refere às obrigações individuais assumidas em favor da parte requerente, nem tampouco a exclusão de qualquer prejuízo patrimonial decorrente do inadimplemento. Assim, as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar que a reserva matemática individual da parte autora foi devidamente constituída e que foi sanado o prejuízo da parte beneficiária. O demonstrado pagamento de valores destinou-se a cobrir o deficit do plano saldado de forma geral, para todos os participantes, de modo que não restou demonstrada a incorporação de valores de forma individualizada na reserva matemática da parte autora. Por conseguinte, verifico que o pagamento coletivo não equivale a uma quitação automática, uma vez que não demonstrados que os valores pagos supriram os prejuízos específicos da parte requerente. Assim, subsiste o dever dos réus de indenizar. Importante observar que as rés não produziram contraprova, limitando-se a alegações genéricas, de modo que não é possível invalidar os cálculos individualizados apresentados pela parte autora e o consequente impacto financeiro negativo suportado por ela. Portanto, não há nenhum documento individualizado, com menção específica à situação da parte autora, bem como nenhuma referência a valores aportados em favor desta no período de dezembro de 2000 a maio 2010, muito menos comprovação de que a parte autora recebeu, ou teve integrada à sua reserva matemática, qualquer compensação pelos aportes que deixou de realizar por conta da mora contratual ou a recomposição do valor de sua aposentadoria. No mais, ressalta-se que é possível a compensação ou exclusão do pagamento de valores, desde que haja prova inequívoca de que os valores adimplidos pela empresa ré foram revertidos especificamente em favor da parte autora. Tais valores devem ser demonstrados de forma objetiva, individualizada e devidamente quantificada na fase de cumprimento de sentença, de modo que, caso devidamente demonstrados, é possível a redução ou eliminação do prejuízo indenizável reconhecido nestes autos. 2.2.3. Da Ausência De Contribuições No Período Sem Plano As rés alegam que a parte autora não realizou nenhuma contribuição durante o período de dezembro de 2000 a maio de 2010. Assim, defendem que não é possível a atribuição de benefício à parte autora ante a ausência de fonte contributiva legítima. Contudo, o que se está a reconhecer nesta sentença é o direito da parte autora a ser indenizada em razão do descumprimento contratual por parte da empresa patrocinadora. Por conseguinte, a parte autora permaneceu impedida de realizar aportes à sua reserva matemática no período de dezembro de 2000 a maio de 2010, situação que culminou na redução do valor de sua aposentadoria complementar, que passou a ter como base de cálculo exclusivamente a reserva existente na data do saldamento do plano anterior (30/11/2000). Dessa forma, resta nítido que o valor do benefício da parte autora seria superior se fosse possível contribuir regularmente no período em que ausente qualquer plano de contribuição. Ora, ao descumprir a execução do contrato avençado, a ré assumiu os riscos do inadimplemento, devendo indenizar a parte requerente, a fim de suprir o período sem contribuições em razão de sua omissão, de modo a recompor a reserva previdenciária frustrada, em compensação aos desfalques financeiros que inexistiriam se o contrato tivesse sido regularmente cumprido. Por fim, não há falar em desconsideração dos doze meses de contribuições em razão deste ser o prazo para implantação do novo plano, visto que a empresa ré incorreu em mora por quase dez anos, de modo que, passado o prazo de 12 meses previsto em contrato, exsurge para a autora a possibilidade de requerer a indenização por todo o período em que restou impossibilitada de contribuir. Através do Termo de Compromisso pactuado a ré assumiu uma obrigação específica e com prazo certo, de modo que o não cumprimento desse ajuste, sem justificativa legal, impõe a responsabilização e a reparação dos prejuízos. Diante dessa situação, o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés deve ser reconhecido e, como consequência, os pedidos autorais no que tange a tal ponto devem ser acolhidos. A referida solução atende aos princípios da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da proteção à confiança legítima do participante, assegurando a reparação integral dos danos patrimoniais causados pela omissão das rés. Em consequência dessa situação, as rés deverão ser condenadas, de forma solidária, a realizar o aporte extraordinário na reserva matemática da autora, correspondente às contribuições que seriam devidas no período de dezembro de 2000 a maio de 2010. Consequentemente, o valor do benefício mensal da autora deverá ser recalculado, e as diferenças acumuladas desde a concessão da aposentadoria deverão ser pagas. 2.2.4. Do Pedido De Indenização Por Perdas E Danos Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos em razão inadimplemento contratual, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), embora restem caracterizados o inadimplemento contratual das rés, a recomposição integral da reserva matemática e o pagamento das diferenças do benefício, já repara por completo o dano patrimonial sofrido pela autora. Permitir a fixação de uma indenização suplementar, além da recomposição atuarial, implicaria bis in idem, pois resultaria na duplicidade da reparação pelo mesmo fato gerador: a omissão das rés em implementar o plano de contribuição no prazo pactuado e garantir a continuidade contributiva da autora. Ademais, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Como os danos patrimoniais alegados já estão integralmente compreendidos na medida da obrigação de fazer imposta às rés, inexiste justificativa legal ou fática para condenação adicional em valores compensatórios. Diante disso, deve ser julgada improcedente a pretensão da parte autora relativa à condenação das rés em perdas e danos suplementares, por ausência de dano autônomo e pela reparação integral dos danos, prevista na medida principal. 2.2.5. Da Tutela De Urgência Por fim, considerando o reconhecimento do direito da autora e a natureza alimentar do benefício previdenciário, além do longo tempo de espera da suplicante, constata-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos impostos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Dessa maneira, a tutela de urgência deve ser concedida, a fim de que as rés procedam à imediata implantação do novo valor do benefício mensal da autora, recalculado com base na reserva recomposta. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial pela autora GARDÊNIA MARIA DA SILVA, para: 3.1. CONDENAR as rés, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, de forma solidária, ao aporte dos recursos extraordinários necessários à recomposição da reserva matemática da parte autora RAIMUNDO NONATO FURTADO, relativamente ao período de ausência de plano (dezembro de 2000 a maio de 2010), como se a parte autora houvesse contribuído regularmente nesse intervalo, nos moldes avençados no Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000; 3.2. CONDENAR as rés, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, de forma solidária, a incorporar os valores devidos à reserva matemática da parte autora até a data de sua aposentadoria, com os devidos reflexos no benefício previdenciário complementar mensal percebido; 3.3. CONDENAR as rés, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, de forma solidária, ao pagamento das diferenças acumuladas do benefício mensal da autora, desde a data da concessão até a efetiva implantação do novo valor; e 3.4. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do CPC, para DETERMINAR que as rés, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, implantem o novo valor do benefício mensal da autora, com base na reserva matemática recomposta, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00, até o limite de 30 dias (R$ 15.000,00). Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina