Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Ferreira dos Santos contra sentença da Vara Única da Comarca de São João do Piauí–PI que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco ao pagamento de indenização moral e restituição em dobro. O autor interpôs recurso apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor, vencedor quanto ao pedido indenizatório, possui interesse recursal para pleitear majoração da indenização por danos morais quando não houve formulação de pedido específico ou quantificação do valor na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal pressupõe a sucumbência, inexistente quando o autor obtém integralmente o que pleiteou na inicial, ainda que o juiz fixe o valor indenizatório sem que tenha havido pedido específico de quantificação. Na hipótese, a parte autora limitou-se a requerer a fixação do valor de acordo com a capacidade econômica da ré, sem estipular quantum indenizatório, de modo que não se pode falar em sucumbência parcial. Não cabe majoração em grau recursal quando inexistente fixação prévia de valor na petição inicial, sob pena de inovação vedada pelo ordenamento processual. Aplicação do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer recurso inadmissível ou desprovido de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O interesse recursal pressupõe sucumbência, inexistente quando a parte autora obtém integralmente a condenação indenizatória pleiteada na inicial, sem formulação de pedido quantificado. É inadmissível recurso visando apenas à majoração da indenização por danos morais quando a inicial não estabeleceu valor específico, cabendo ao juiz arbitrar o quantum. A ausência de interesse recursal enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, III, e 997, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800341-95.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FERREIRA DOS SANTOS (ID 22234491 ) em face da sentença (ID 22234489) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº. 0800341-95.2023.8.18.0135), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI julgou PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e para condenar o requerido. A autora/apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00(sete mil reais), contudo, conforme se infere do rol de pedidos constantes da petição inicial (Id 22234468), a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a pedir que o valor fosse determinado levando em consideração a capacidade financeira da parte requerida, sem quantificar o valor da condenação. Em contrarrazões apresentadas, a instituição financeira refuta os argumentos contidos nas razões recursais. Pugna pelo improvimento do recurso (Id 22234494). Em decisão, determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal ante a ausência de sucumbência, suscitada de ofício por este Relator (Id 23936070). À vista da preliminar suscitada de ofício, o apelante, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator