Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por suposto fracionamento de ações contra instituição financeira. 2. O juiz de origem apontou a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor com base em fatos idênticos, caracterizando litigância predatória. 3. Constatou-se, contudo, que as ações discutem contratos diversos: título de capitalização, tarifas bancárias e cobrança de anuidade de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de demandas distintas, cada qual fundamentada em contrato específico, configura fracionamento abusivo de ações capaz de justificar o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações é admitido quando fundado em contratos diversos, ainda que envolvendo as mesmas partes. 4. A extinção do processo por suposto fracionamento, nessa hipótese, caracteriza error in procedendo, uma vez que não há identidade de causa de pedir ou de pedidos. 5. O processo não está em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: “O ajuizamento de múltiplas ações envolvendo contratos bancários distintos não caracteriza, por si só, litigância abusiva nem fracionamento abusivo, sendo descabido o indeferimento da inicial por ausência de interesse de interesse processual.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801130-39.2024.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de outubro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida, o Juiz de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, considerando a ocorrência de fracionamento de ações. Nas razões recursais, o Apelante pugnou pela nulidade da sentença, aduzindo, em síntese, que não houve o fracionamento da ação que a discussão judicial em consonância com os princípios da especialização e especificidade, uma vez que impugna serviços diferentes em cada processo. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 24761320, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial no caso. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 24761320, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, o Juiz de origem indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC, por considerar inexistente o interesse processual da demanda. Nesse ponto, o Juiz especificou que o Apelante ajuizou múltiplas ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, o que caracteriza fracionamento indevido de demandas. Tal prática foi considerada como abuso do direito de ação e litigância predatória, especialmente por envolver pedidos de justiça gratuita e por sobrecarregar o sistema judiciário. Pois bem, analisando os autos, nota-se que o Apelante ajuizou três ações contra o Banco/Apelado, em que o Juiz de origem assinalou ter ocorrido o fracionamento de ações – 0801129-54.2024.8.18.0045, 0801132-09.2024.8.18.0045 e 0801130-39.2024.8.18.0045 (este último aqui em análise). Compulsando os referidos processos, constata-se que o processo de nº 0801129-54.2024.8.18.0045 buscou a declaração de inexistência de título de capitalização, que se constitui em modalidade de formação de reserva financeira e eventual benefício adicional decorrente de sorteios; enquanto o processo nº 0801132-09.2024.8.18.0045 buscou a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos descontos realizados em sua conta bancária por tarifas de pacotes de serviços; e este em análise se referente à pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica sobre a cobrança de anuidade de cartão de crédito. Nesse contexto, atento aos reflexos da litigância abusiva que recaem de forma gravosa sobre o próprio Poder Judiciário, já tomado pelo número excessivo de demandas regularmente propostas, o que o torna ainda mais sufocado pela propositura abusiva de novas ações, há de se observar que, no presente caso, há a ocorrência desta hipótese, uma vez que o fato de a autora, ora recorrente, ter ajuizado diversas ações com a mesma pretensão, porém, fundamentadas em contratos diversos, não justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, sob fundamento da existência de fatiamento de demandas. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS AÇÕES VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA DE FORMA CONCOMITANTE. SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. EMBASAMENTO EM CONTRATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. - O ajuizamento de múltiplas demandas com similaridade de causas de pedir, mas contrapartes diversas e discutindo contratos distintos, não encontra amparo na legislação processual vigente para o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. V.V. - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos" (TJ-MG - Apelação Cível: 50004702520248130241, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS QUESTIONADOS QUE SÃO DIFERENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08028322820238205112, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 02/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) Diante de evidente error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, restando inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.