Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA FEITOSA
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO DE TARIFA NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E SÚMULA 35 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias, condenou o banco à restituição simples dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. O banco apelou arguindo ilegitimidade passiva, prescrição trienal e improcedência dos pedidos. A autora também apelou pleiteando restituição em dobro e majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o banco é parte legítima para responder pela cobrança das tarifas; (ii) verificar se há prescrição da pretensão autoral; (iii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados; (iv) avaliar se o quantum indenizatório deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Banco integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos (art. 7º do CDC). 5. Rejeitada a prescrição. Relação de trato sucessivo. Prazo prescricional quinquenal, ainda em curso. 6. Cobrança de tarifas bancárias sem contrato ou autorização expressa. Violação ao dever de informação e à Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Nulidade reconhecida. 7. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 8. Dano moral configurado. Redução arbitrária de proventos previdenciários. Fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes deste e. TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido para determinar a restituição em dobro e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: “A cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa é ilegal, ensejando restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0826760-40.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e JACINTA SEVERA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante, em desfavor do 1º Apelante. Na sentença recorrida (id nº 23033657), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade de cobrança das tarifas bancárias na conta da parte Autora e condenar a Requerida a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta bancária da parte Autora, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, o Banco/Requerido interpôs a 1ª Apelação Cível de id nº 23033659, na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, pugnou, em síntese, pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Intimada, a 1ª Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação Cível, contudo, também interpôs Apelação Cível de id nº 23033663, pretendendo a reforma parcial da sentença, para que a repetição do indébito seja feita em sua forma dobrada, bem como para majorar o valor fixado a título de danos morais. Após, o 2º Apelado apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível (id nº 23033721), pugnando, em suma, o desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24766072. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar. DECIDO Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 24766072, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito dos recursos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em suas razões recursais, o 1º Apelante/2º Apelado aduziu, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois os descontos foram realizados junto à empresa SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS e em nada contribuiu para o ocorrido. Contudo, a autorização de débito em conta bancária, sem a anuência da consumidora, demonstra a fragilidade na prestação do serviço, atraindo, portanto, a responsabilidade na cadeia de consumo pelos danos causados por fortuito interno. Desse modo, tendo em vista a responsabilidade solidária das empresas pertencentes à cadeia de consumo, nos moldes do art. 7º do CDC, configura-se a legitimidade do Banco/1º Apelante no polo passivo do presente feito. Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1º Apelante. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Consoante relatado, o 1º Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC. Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelante à 2ª Apelante. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, veja-se: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. No caso, analisando os extratos bancários juntados pela parte Apelada em id nº 23032808, no mês do ajuizamento da Ação os descontos ainda estavam ativos, de modo que sequer havia iniciado o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação. Logo, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo 1º Apelante. DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária, ao passo em que a 2ª Apelante também interpôs recurso apelatório, pugnando a reforma parcial da sentença, para que a repetição do indébito seja feita em sua forma dobrada e para majorar a indenização por danos morais. Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa denominada “PAGTO COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, pelo Banco/1º Apelante, o qual a 2ª Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da 2ª Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, em relação aos descontos efetuados, o 1º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou qualquer contrato específico com a anuência da 2ª Apelante para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC. Nesse contexto, a própria Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, veja-se: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…); Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Portanto, competia ao Banco/1º Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta. Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). “5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’. “6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)." – grifos nossos. Ademais, o aludido também entendimento restou consolidado pelo Tribunal Pleno deste e. TJPI, com a aprovação do Enunciado de sua Súmula nº 35, que assim dispõe: Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. – grifos nossos. Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da 2ª Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelante/2º Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o 1º Apelante não agiu com a cautela necessária, ao efetuar descontos de tarifas bancárias relacionados a serviços não solicitados pela consumidora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Assim, a sentença merece reforma neste ponto, para que a repetição do indébito seja feita em sua forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula nº 35 do TJPI. Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa. Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a 2ª Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o 1º Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de vários descontos, imotivados, na conta de benefício da 2ª Apelante, no caso em comento, entendo que o pedido da 2ª Apelante merece acolhimento, para majorar o quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Ressalte-se que, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça, em especial esta e. 1ª Câmara Especializa Cível, possui entendimento consolidado no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801039-20.2022.8.18.0044 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025); (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-26.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025); (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-86.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025). Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal e dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, senão vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, a Súmula nº 568 do STJ também dispõe que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desse modo, tendo em vista que tanto o desprovimento da Apelação Cível do Banco, quanto o provimento da Apelação Cível da parte Autora, foram embasados na Súmula nº 35 deste TJPI, bem como no entendimento consolidado da jurisprudência deste e. TJPI, mostra-se cabível o julgamento monocrático dos aludidos recursos, nos moldes do art. 932, V, “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC e Súmula 568 do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, do CPC, Súmula nº 35 do TJPI e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a parcialmente sentença recorrida nos seguintes itens: a) que a condenação do 1º Apelante/2º Apelado, à repetição do indébito, seja feita de forma DOBRADA, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula nº 35 do TJPI, consistindo na devolução de todas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, sobre a qual deverá incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) MAJORAR a condenação do 1º Apelante/2º Apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; Por fim, tendo em vista a sucumbência total do 1º Apelante/2º Apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau em seu desfavor para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.