Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE COSTA GOMES
REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Marilene Costa Gomes propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Claudino S.A. Lojas de Departamentos, alegando que adquiriu uma escrivaninha defeituosa, não tendo sido solucionado o vício apesar das tentativas de resolução por via administrativa. Sustentou que houve falha na prestação do serviço, omissão da ré quanto à solução definitiva do problema e requeriu o abatimento do preço e reparação por danos morais. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação na qual, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade seria da fabricante do produto (empresa Atualle). No mérito, sustentou que houve recusa injustificada da autora em aceitar o conserto da peça defeituosa, cuja substituição fora providenciada. Impugnou a existência de danos morais e a autenticidade das provas digitais apresentadas (conversas de WhatsApp). Em momento processual oportuno, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo extrajudicial e requereram a sua homologação, nos termos do documento ID 76136369. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento com resolução de mérito, por força da composição amigável firmada entre as partes. Conforme se extrai do acordo celebrado (ID 76136369), a parte ré comprometeu-se a pagar à autora o valor total de R$ 1.821,00 (um mil oitocentos e vinte e um reais), sendo R$ 1.518,00 a título de indenização por danos materiais e morais, e R$ 303,00 a título de honorários advocatícios. A autora, por sua vez, comprometeu-se a devolver o bem objeto da lide, com previsão de cláusulas penais e meios de cumprimento claramente estipulados. A avença firmada não viola norma de ordem pública, tampouco direito indisponível. Ao contrário, representa manifestação livre da vontade das partes e encontra amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, viabilizando a extinção do processo com resolução de mérito. Ademais, a solução consensual atende aos princípios da cooperação, celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição, sendo medida que se impõe diante do consenso alcançado. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800955-92.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 76136369, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Declaro prejudicada a audiência de instrução e julgamento previamente designada. Sem custas remanescentes em razão da transação antes da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE COSTA GOMES
REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Marilene Costa Gomes propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Claudino S.A. Lojas de Departamentos, alegando que adquiriu uma escrivaninha defeituosa, não tendo sido solucionado o vício apesar das tentativas de resolução por via administrativa. Sustentou que houve falha na prestação do serviço, omissão da ré quanto à solução definitiva do problema e requeriu o abatimento do preço e reparação por danos morais. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação na qual, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade seria da fabricante do produto (empresa Atualle). No mérito, sustentou que houve recusa injustificada da autora em aceitar o conserto da peça defeituosa, cuja substituição fora providenciada. Impugnou a existência de danos morais e a autenticidade das provas digitais apresentadas (conversas de WhatsApp). Em momento processual oportuno, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo extrajudicial e requereram a sua homologação, nos termos do documento ID 76136369. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento com resolução de mérito, por força da composição amigável firmada entre as partes. Conforme se extrai do acordo celebrado (ID 76136369), a parte ré comprometeu-se a pagar à autora o valor total de R$ 1.821,00 (um mil oitocentos e vinte e um reais), sendo R$ 1.518,00 a título de indenização por danos materiais e morais, e R$ 303,00 a título de honorários advocatícios. A autora, por sua vez, comprometeu-se a devolver o bem objeto da lide, com previsão de cláusulas penais e meios de cumprimento claramente estipulados. A avença firmada não viola norma de ordem pública, tampouco direito indisponível. Ao contrário, representa manifestação livre da vontade das partes e encontra amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, viabilizando a extinção do processo com resolução de mérito. Ademais, a solução consensual atende aos princípios da cooperação, celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição, sendo medida que se impõe diante do consenso alcançado. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800955-92.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 76136369, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Declaro prejudicada a audiência de instrução e julgamento previamente designada. Sem custas remanescentes em razão da transação antes da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués