Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DEUSIMAR SILVA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801516-92.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Deusimar Silva em que move em desfavor da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER), ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos. Em resumo, a parte autora requer liminarmente que seja determinada a suspensão dos descontos ora denominado "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", com valores variando entre R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) à R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) em seu benefício, haja vista não ter autorizado, tampouco firmado contrato de adesão com a Confederação requerida. É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). Na hipótese vertente, não obstante as alegações da parte autora, não verifico a urgência hábil à concessão da tutela provisória pleiteada nos autos. Na hipótese em apreço, entendo que a apreciação do pedido exige cognição exauriente, dependendo, portanto, do contraditório, por não ser possível, nesta fase limiar do feito, verificar os requisitos autorizadores para concessão. São demandas que a declaração unilateral da parte, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessária para anular, preliminarmente, a suposta relação contratual entre as partes. Portanto, reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC para autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Determino a remessa dos presentes autos à Secretaria para que promova a competente "Certidão de Triagem", em obediência ao artigo 28, do Provimento Conjunto nº 11/2016. Em seguida, realizada a conferência preconizada pela legislação de regência, voltem-me conclusos para despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior