Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: A DE P VIEIRA E VASCONCELOS JUNIOR LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857385-57.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A DE P VIEIRA E VASCONCELOS JUNIOR LTDA em face de sentença proferida nos autos. A parte embargante alega que houve omissão na decisão, por não ter sido apreciado o pedido de pericia contábil. Contrarrazões da parte embargante. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Quanto à omissão, tem-se que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados deve ser completa - vale dizer, cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. A argumentação do embargante é que: “ Diante da omissão na sentença quanto à necessidade de prova pericial para aferição da exatidão dos cálculos apresentados, faz-se necessária a interposição dos presentes Embargos de Declaração, visando suprir a lacuna decisória e garantir a adequada instrução do processo.” O embargante se insurge contra decisão proferida nos autos, sob o fundamento de necessidade perícia contábil. A decisão embargada, de forma devidamente fundamentada, expôs a legalidade da cobrança dos juros previstos no contrato. E, ainda, levando em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Assim, em que pesem as alegações do embargante, é certo que não era necessário a produção de mais provas, nem mesmo de perícia contábil, sendo possível a prolação de decisão pelo magistrado. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA- JULGAMENTO ANTECIPADO -CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E PROVA ORAL – Alegação de valor cobrado controverso – Perícia contábil e prova oral – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. Quanto à produção de prova oral, por se tratar de matéria de direito, ela se mostra inócua. APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA- FORO DE ELEIÇÃO – LIVREMENTE PACUTADO- NÃO INCIDENCIA DO CDC- – Contrato paritário – Não incidência do CDC- Cláusula de eleição de foro – Facultatividade – Demonstração – Hipossuficiência probatória e dificuldade de acesso à justiça – Inexistência – Prevalência do Princípio do Pacta Sunt Servanda: – No particular, não há nulidade na cláusula de eleição de foro estipulada em instrumento particular de confissão de dívida, entabulado entre pessoas jurídicas, pois não acarreta hipossuficiência probatória e dificuldade de acesso à justiça, devendo ser mantida. Não incidência do CDC. APELAÇÃO – AÇÃO MONITORIA- CONFISSÃO DE DIVIDA- JUROS MORATÓRIOS- TERMO INICIAL- VENCIMENTO DA DÍVIDA – Termo inicial – Cobrança – Contrato de confissão de dívida líquida e com termo certo – Vencimento da dívida – Inteligência do artigo 397, do Código Civil: – Tratando-se de condenação em ação monitória referente a contrato de confissão de dívida, com termo certo, os juros de mora são contados a partir do vencimento, à luz do que dispõe o artigo 397, do Código Civil. MULTA MORATÓRIA – Ação monitória – Contrato de confissão de dívida – Ausência de pagamento - Multa moratória - Possibilidade: - Em ação monitória de contrato de confissão de dívida, não se vislumbra a nulidade clausula que prevê a multa moratória em razão da inadimplência, cujo valor estipulado tampouco se mostra excessivo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042109-37.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024)
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina