Baixa Definitiva17/12/2025, 15:44
Arquivado Definitivamente17/12/2025, 15:44
Expedição de Certidão.17/12/2025, 15:44
Expedição de Certidão.17/12/2025, 15:44
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 15:44
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 15:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/12/2025, 15:43
Expedição de Alvará.16/12/2025, 10:32
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença17/11/2025, 11:53
Expedição de Certidão.13/11/2025, 10:22
Conclusos para julgamento13/11/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição (outras)13/11/2025, 09:24
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JEFFERSON BATISTA DE SOUSA CARVALHOINTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Insto o requerido a anexar aos autos DJO ou Guia de Recolhimento referente ao comprovante de pagamento de id 85302251, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801424-75.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Práticas Abusivas]07/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 17:06
Proferido despacho de mero expediente06/11/2025, 16:29
Conclusos para julgamento05/11/2025, 16:21
Expedição de Certidão.05/11/2025, 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/11/2025, 16:20
Transitado em Julgado em 08/10/202505/11/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição (outras)04/11/2025, 18:08
Juntada de Petição de petição (outras)30/10/2025, 17:35
Juntada de Petição de petição (outras)29/10/2025, 23:17
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA DE SOUSA CARVALHO em 07/10/2025 23:59.09/10/2025, 05:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/10/2025 23:59.09/10/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 09:29
Publicado Sentença em 23/09/2025.23/09/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON BATISTA DE SOUSA CARVALHO
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801424-75.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, alega a autora que adquiriu junto à requerida passagens aéreas para voo agendado em 15/04/2025, partindo de Belém, com conexão em Fortaleza e destino final em Teresina, o qual sofreu atraso significativo, ocasionando sua chegada somente no dia seguinte, após mais de 15 horas de espera. Aduz que não recebeu a devida assistência e que a situação lhe trouxe transtornos relevantes, especialmente por ser portador de problemas de saúde. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à composição amigável da lide. Contestando, a ré alegou preliminares de recusa ao juízo 100% digital e de impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, hipótese de caso fortuito, não caracterizando ato ilícito. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que houve cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC, com reacomodação do passageiro em voo subsequente, de modo que os fatos configurariam mero aborrecimento, sem gerar direito à indenização. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor pretendido. Requereu a total improcedência da ação. É o breve relatório não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. A recusa ao juízo 100% digital não constitui matéria apta a obstar a análise do mérito, tratando-se de mera opção da parte. Convém destacar ainda que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica. Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012). 4.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora determino, em consonância com as provas por esta ofertadas. 5. Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal, que em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 6. Por outro lado, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade civil é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 7. Infere-se da documentação anexada aos autos que o serviço contratado pela autora possuía previsão de chegada em Teresina às 15h15min do dia 15/04/2025. Ocorre que, devido à realocação, o autor alega – sem oposição da requerida – que chegou ao seu destino somente às 09h45min do dia 16/04/2025, fato este comprovado por consulta realizada por este juízo no site da ANAC - https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA -, que aponta a chegada real do voo às 09h36min horas do referido dia. 8. Dessa forma, o autor de forma injustificada suportou mais de 4 (quatro) horas de atraso, o que revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que a demora apresentada foi desarrazoada. 9. Calha frisar que a necessidade de readequação da malha aérea ou de manutenção da aeronave configura fortuito interno, sendo risco inerente à atividade empresarial realizada pela ré, o que não afasta sua responsabilidade. Nesse sentido (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA REQUERIDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO – READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDO. A readequação da malha aérea que causa comprovados transtornos ao consumidor, menor, não serve de excludente de responsabilidade da empresa, evidenciando o dever de indenizar quando devidamente provado - O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos morais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade -Sentença mantida. Apelo da empresa desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08079662920238120110 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 24/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - REACOMODAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MANUTENÇÃO DA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM. I. O cancelamento de voo e consequente atraso da viagem, por problemas operacionais (manutenção da aeronave), enseja o pagamento de indenização por dano moral. II. O quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais que se revela razoável e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50064421220208130145, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) 10. Dessa forma, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por operar-se in re ipsa. 11. A pretensão de recebimento dos danos morais, no entanto, deve ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título, dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 12. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a ré a pagar para o autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) desde a citação (20/05/2025) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Assim posto, indefiro a postulação neste sentido. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON BATISTA DE SOUSA CARVALHO
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801424-75.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, alega a autora que adquiriu junto à requerida passagens aéreas para voo agendado em 15/04/2025, partindo de Belém, com conexão em Fortaleza e destino final em Teresina, o qual sofreu atraso significativo, ocasionando sua chegada somente no dia seguinte, após mais de 15 horas de espera. Aduz que não recebeu a devida assistência e que a situação lhe trouxe transtornos relevantes, especialmente por ser portador de problemas de saúde. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à composição amigável da lide. Contestando, a ré alegou preliminares de recusa ao juízo 100% digital e de impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, hipótese de caso fortuito, não caracterizando ato ilícito. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que houve cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC, com reacomodação do passageiro em voo subsequente, de modo que os fatos configurariam mero aborrecimento, sem gerar direito à indenização. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor pretendido. Requereu a total improcedência da ação. É o breve relatório não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. A recusa ao juízo 100% digital não constitui matéria apta a obstar a análise do mérito, tratando-se de mera opção da parte. Convém destacar ainda que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica. Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012). 4.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora determino, em consonância com as provas por esta ofertadas. 5. Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal, que em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 6. Por outro lado, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade civil é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 7. Infere-se da documentação anexada aos autos que o serviço contratado pela autora possuía previsão de chegada em Teresina às 15h15min do dia 15/04/2025. Ocorre que, devido à realocação, o autor alega – sem oposição da requerida – que chegou ao seu destino somente às 09h45min do dia 16/04/2025, fato este comprovado por consulta realizada por este juízo no site da ANAC - https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA -, que aponta a chegada real do voo às 09h36min horas do referido dia. 8. Dessa forma, o autor de forma injustificada suportou mais de 4 (quatro) horas de atraso, o que revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que a demora apresentada foi desarrazoada. 9. Calha frisar que a necessidade de readequação da malha aérea ou de manutenção da aeronave configura fortuito interno, sendo risco inerente à atividade empresarial realizada pela ré, o que não afasta sua responsabilidade. Nesse sentido (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA REQUERIDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO – READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDO. A readequação da malha aérea que causa comprovados transtornos ao consumidor, menor, não serve de excludente de responsabilidade da empresa, evidenciando o dever de indenizar quando devidamente provado - O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos morais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade -Sentença mantida. Apelo da empresa desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08079662920238120110 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 24/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - REACOMODAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MANUTENÇÃO DA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM. I. O cancelamento de voo e consequente atraso da viagem, por problemas operacionais (manutenção da aeronave), enseja o pagamento de indenização por dano moral. II. O quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais que se revela razoável e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50064421220208130145, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) 10. Dessa forma, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por operar-se in re ipsa. 11. A pretensão de recebimento dos danos morais, no entanto, deve ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título, dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 12. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a ré a pagar para o autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) desde a citação (20/05/2025) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Assim posto, indefiro a postulação neste sentido. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Julgado procedente em parte do pedido19/09/2025, 11:48
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 11:47
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 11:47
Expedição de Certidão.02/07/2025, 11:43
Conclusos para julgamento02/07/2025, 11:43
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA DE SOUSA CARVALHO em 26/06/2025 08:13.02/07/2025, 07:58
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.23/06/2025, 08:11
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 20:19
Juntada de Petição de contestação16/06/2025, 13:46
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.09/05/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202509/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JEFFERSON BATISTA DE SOUSA CARVALHO
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801424-75.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/06/2025, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). TERESINA, 7 de maio de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 15:20
Ato ordinatório praticado07/05/2025, 15:19
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 15:19
Expedição de Certidão.05/05/2025, 09:24
Distribuído por sorteio29/04/2025, 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.29/04/2025, 17:19