Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO.
APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO. RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO. JUIZ PROLATOR: DR.LEONARDO COSTA DE BRITO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÍNDICIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. OBSERVÂNCIA À NOTA TÉCNICA Nº nº 02/2021. PRECEDENTES DO TJPE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento da inicial justifica-se diante do apontado conjunto envolvendo demandas predatórias, pois o juiz deve se valer de práticas saneadoras para reprimir as condutas prejudiciais atentatórias aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, o que restou atendido no feito examinado. 2. A arguição de suspeição do juiz por perseguição sistêmica não prospera, vez que restou demonstrado nos autos a existência de indícios de irregularidades, vícios insanáveis de representação, captação ilegal de clientes, falta de conhecimento da parte autora no ajuizamento das ações, além de ofensa à boa-fé processual, configurando, portanto, manifesto o descumprimento aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) designado a partir das Resoluções nº 349/2020 e nº 374/2021 do CNJ elencou, por meio da Norma Técnica nº 02/2021, exemplos de condutas que constituem indicativos de demandas agressoras (DJE Ano XIV Edição nº 35/2022, sendo possível enquadrar ao caso examinado. 4. Precedentes da Corte Estadual em casos análogos. 5.Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800537-73.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação ordinatória indenizatória envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a desconto que alega não ter efetuado, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em pesquisa ao PJE – 1º grau, constata-se que, além da presente ação, a parte autora ajuizou outras demandas contra o mesmo grupo econômico (Bradesco), referentes aos mesmos fatos, vale dizer, descontos de tarifas/encargos/seguros em seu benefício previdenciário (0800537-73.2025.8.18.0045, 0800538-58.2025.8.18.0045 e 0800540-28.2025.8.18.0045). É o relatório. Decido. A parte autora é aposentada pelo INSS e recebe benefício previdenciário. Afirma que o banco requerido realizou descontos em seu benefício, referentes a cobrança de um título de capitalização denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO/ CESTA B.EXPRESS04/ PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", que não se recorda de ter contratado. Ajuizou a presente ação para ver declarada a inexistência da relação jurídica, bem como para ser indenizada pelos danos sofridos. Em pesquisa ao PJE – 1º grau, constata-se que, além da presente ação, a parte autora ajuizou outras demandas contra o mesmo grupo econômico, referentes aos mesmos fatos, vale dizer, descontos de tarifas/encargos/seguros em seu benefício previdenciário. A bem da verdade, é certo que, para o ajuizamento de uma ação não basta às partes formular pedido certo, determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Elas devem se sujeitar também aos princípios gerais do direito, dentre os quais os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual, positivados no Código de Processo Civil. As partes têm o dever jurídico de agir corretamente, de boa-fé (art. 5º do CPC), e o fracionamento da ação representa verdadeiro abuso do direito processual, sobretudo porque o autor, quando utiliza esse artifício, postula a justiça gratuita, pois sem a concessão desse benefício muito dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. No presente caso, verifica-se que a parte autora optou por ajuizar ações distintas, a fim de obter o mesmo resultado, qual seja, a declaração de inexistência de débito e recebimento de indenização por danos morais, fundando-se na mesma causa de pedir, quando poderia ter questionado todos os contratos que originaram os descontos indevidos em uma só ação. Assim, o fracionamento de ações no presente caso visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, sendo necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Nesse sentido, afirma a jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco. Poder Judiciário. Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº0003075-67.2020.8.17.2210. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003075-67.2020.8.17.2210, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio. Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0003075-67.2020.8.17.2210, Rel. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, julgado em 25/10/2022, DJe) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA - NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM - CONCESSÃO TÁCITA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o pedido de justiça gratuita não foi apreciado na primeira instância, considera-se tacitamente deferido ( AgInt no RMS 60388/TO). O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (TJMT - N.U 1011942- 88.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2. Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVANTE DE ENDEREÇO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Apesar do comprovante de endereço não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, exigindo a legislação processual tão somente a indicação do domicílio, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC." (TJMT - N.U 1000796-24.2021.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento de ações, no caso, visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, o que leva a extinção do feito (art. 485, inc. VI, do CPC). (TJ-MT 10062354020208110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) Com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, resta clara que a referida demanda não se trata apenas de ação em massa, mas de DEMANDAS PREDATÓRIAS; vejamos: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” Nesse enquadramento, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ através da recomendação nº 159/2024, recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Vejamos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Para a caracterização de litigância abusiva, o parágrafo único do art. 1° estabelece que: "Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." No tocante à solução para evitar os efeitos danosos das demandas predatórias, a recomendação determina: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Perceba-se que o rol de medidas que podem ser adotadas é meramente exemplificativo, o que se extrai do uso da expressão "entre outras", permitindo ao magistrado (a) a adoção de outras medidas além das constantes do anexo “B” que coíbam a litigância predatória. Neste sentido, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direito, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Vale destacar que, uma vez que as notas técnicas elaboradas pelos centros de inteligência não são atos normativos, mas meras sugestões, produzidas com o intuito de colaborar com a prestação jurisdicional, cabe ao magistrado, no exercício de sua competência, adotar no caso concreto a solução que se lhe afigure mais correta a partir da Constituição e das leis. No presente caso, pois, diante do conjunto de elementos, resta demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar, porquanto constata-se a mesma parte autora possui diversas demandas idênticas contra a parte requerida, demandas estas que podem ser reunidas todas em uma mesma ação.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.