Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado do Piauí
APELADO: José Armando de Oliveira ADVOGADOS: Marcus Antônio de Lima Carvalho (OAB/PI 11.274) e Nadja Reis Leitão (OAB/PI 13.860) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR INATIVO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedente ação indenizatória proposta por policial militar inativo, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de nove períodos de férias não usufruídas, com adicional de um terço, a ser apurado em liquidação de sentença. A sentença afastou a alegação de prescrição, reconheceu a responsabilidade da Administração pela não fruição das férias e fixou como base de cálculo a última remuneração na ativa, com atualização conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, além da aplicação da SELIC após a EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas referentes a férias não usufruídas por servidor militar inativado; (ii) estabelecer se há direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço; (iii) determinar se é exigível o prévio requerimento administrativo para propositura da ação; e (iv) fixar a base de cálculo e os critérios de atualização da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição é a data da inativação do servidor, quando se consolida o impedimento do gozo das férias e nasce o direito à indenização, conforme fixado no Tema 635/STF e na jurisprudência do STJ. 4. A não fruição das férias por necessidade do serviço impõe à Administração o dever de indenizar, configurando responsabilidade objetiva diante da violação ao direito fundamental ao descanso remunerado. 5. O direito à conversão independe de prévio requerimento administrativo, conforme orientação firmada pelo STJ, diante da presença de prova documental inequívoca e do caráter de omissão da Administração. 6. A base de cálculo da indenização é a última remuneração percebida na ativa, com atualização até 08/12/2021 pelo IPCA-E (correção monetária) e juros da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, § 3º; 42, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual nº 3.808/1981, arts. 61 e 65. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 20.10.2016 (Tema 635); STF, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 1.753.006/SP, 1ª Turma, j. 15.09.2022;STJ, AgInt no REsp 1.555.466/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 24.05.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808478-53.2024.8.18.0031 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado doPiauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,19/09/2025 a 26/09/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou totalmente procedente a ação indenizatória proposta por José Armando de Oliveira, policial militar inativo, condenando o ente público ao pagamento de indenização relativa a nove períodos de férias não usufruídas, com acréscimo de terço constitucional, a ser apurada em sede de liquidação. A sentença reconheceu a ocorrência de ato único gerador do direito à indenização — a inativação do servidor — afastando a prescrição alegada, e determinou que a base de cálculo fosse a última remuneração percebida na ativa, aplicando os critérios de correção dos Temas 810/STF e 905/STJ, além da taxa SELIC após a EC nº 113/2021. Em suas razões recursais, o Estado alega: (i) ocorrência de prescrição quinquenal de parte das parcelas; (ii) ausência de previsão legal para conversão em pecúnia das férias e licenças especiais; (iii) necessidade de prévio requerimento administrativo; (iv) impropriedade da base de cálculo fixada. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença, com base em entendimento consolidado no STF (Tema 635), STJ e TJPI, no sentido de que o marco inicial da prescrição é a inativação do servidor, e que a ausência de gozo das férias por conveniência da Administração impõe o dever de indenizar. O Ministério Público deixou de exarar parecer meritório, nos termos do art. 176 c/c art. 178, do CPC, diante da ausência de interesse público primário. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, impõe-se o conhecimento do presente recurso de apelação. II – DO MÉRITO 1. Da Prescrição Sustenta o Estado do Piauí que haveria prescrição quinquenal quanto aos valores anteriores ao quinquênio da propositura da ação, por se tratar de prestações sucessivas, invocando o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, tal alegação não merece prosperar. O objeto da ação consiste na conversão em pecúnia de férias não gozadas, acumuladas ao longo da carreira do apelado, militar reformado, cujo vínculo com a Administração foi encerrado com sua passagem para a reserva remunerada, em 28 de janeiro de 2022 (ID 66988947). Conforme entendimento pacífico e vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 635/STF), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear tais verbas indenizatórias ocorre no momento da inativação, quando se torna impossível o gozo do benefício in natura, consolidando-se o direito subjetivo à indenização. “O Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.” (STF, RE 594.296, rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/10/2016 (Tema 635)) “Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).” (STJ - AgInt no AREsp: 2153130 RJ 2022/0189077-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Assim, proposta a ação em prazo inferior a cinco anos da publicação da passagem do autor para a reserva remunerada (28/01/2022), não há prescrição a ser reconhecida. 2.Do Direito à Indenização A Constituição Federal assegura expressamente, no art. 7º, XVII, o direito às férias anuais, com acréscimo de 1/3, o qual é extensível aos servidores públicos militares por força do art. 39, §3º, e art. 42, §1º da CF/88. No plano estadual, a Lei Estadual nº 3.808/1981 (Estatuto da Polícia Militar do Piauí) dispõe: Art. 61 – Ao policial militar será concedido, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias. Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço relativa a cada decênio de tempo efetivo de serviço prestado, com duração de 06 (seis) meses. O apelado comprovou, por meio de certidão (ID 66988956), o não usufruto de 9 (nove) períodos de férias, o que, somado à passagem para a reserva, configura hipótese de responsabilidade objetiva da Administração por impedir o exercício do direito fundamental ao descanso remunerado. Não se trata de liberalidade da Administração, mas de obrigação legal, cuja omissão viola direito líquido e certo do servidor. “Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração.” (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013) Logo, assiste razão à sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito à indenização, especialmente quando comprovada a ausência de fruição e o encerramento do vínculo ativo. 3. Da Desnecessidade de Requerimento Administrativo O Superior Tribunal de Justiça firmou que, em casos de impossibilidade de gozo por necessidade do serviço, a Administração Pública responde objetivamente, independentemente de requerimento prévio. “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo." (STJ - REsp: 1753006 SP 2018/0171007-4, Data de Julgamento: 15/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) “O termo a quo da prescrição quinquenal para a propositura da ação de cobrança relativa aos períodos de férias vencidos é a data da publicação do ato concessivo da aposentadoria do titular do direito, portanto, não se configurou, na espécie, lapso temporal apto a ocorrência do referido instituto. Preliminar de prescrição rejeitada. Precedentes; 2. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art. 39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes; 3. Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes; 4. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva;"(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804424-81.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 ) 4. Da Base de Cálculo e Atualização A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida na ativa, conforme documento constante nos autos (ID 66988947). A atualização observará: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (Tema 905/STJ); b) Após 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Não há incidência de imposto de renda (Súmula 125/STJ) nem contribuição previdenciária (RE 593.068/STF). III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios recursais, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 30/09/2025