Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARTUR MARCELINO DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES
APELADO: TEODORO BERNARDES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: CAROLINE BERNARDES DE LIMA, LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL SEM IMPULSO ÚTIL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000120-77.1997.8.18.0032
Trata-se de apelação cível interposta por exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em cheque, proposta em face de pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente diante do transcurso de longo período sem impulso válido do feito, mesmo após a realização de penhora inicial, e da alegação de ausência de contraditório prévio. III. Razões de decidir 3. A execução, ajuizada em 1997, permaneceu paralisada por mais de vinte anos, sem que a parte exequente promovesse atos efetivos para satisfação do crédito, o que caracteriza inércia prolongada. 4. O juízo de origem oportunizou o contraditório mediante intimação do exequente, que não demonstrou diligência ou providência útil à satisfação do crédito. 5. Aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que o simples fato de haver penhora anterior não impede a fluência da prescrição intercorrente (REsp 1.604.412/SC – Tema 908). 6. Correta a sentença que, com base no art. 59 da Lei nº 7.357/85, no art. 206-A do Código Civil e no art. 921, § 4º, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, mesmo após realização de penhora, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional, sem promover atos efetivos de expropriação. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação da parte exequente, o que se verificou no caso concreto. 3. O decurso de mais de vinte anos de paralisação do feito caracteriza inércia incompatível com a razoável duração do processo, autorizando a extinção." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ARTUR MARCELINO DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de TEODORO BERNARDES DE LIMA – ME, visando ao recebimento de crédito representado por cheque devolvido por insuficiência de fundos. A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, art. 206-A do Código Civil e art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não se operou a prescrição intercorrente, porquanto o processo esteve em tramitação regular, com penhora realizada e sem inércia que pudesse ser atribuída à sua parte. Sustenta que não foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito após eventual suspensão, sendo necessário o contraditório prévio para reconhecimento da prescrição. Não foram apresentadas Contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheque, tendo em vista o decurso do tempo sem atos efetivos voltados à satisfação do crédito. De início, observa-se que a execução foi ajuizada em 08/07/1997, e que o título executivo em questão — cheque — sujeita-se ao prazo prescricional de 6 (seis) meses, conforme previsto no art. 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85): “Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” Segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para que se manifeste, assegurando-se o contraditório: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. FATOS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Não havendo necessidade de reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, não há falar no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1675981 PA 2017/0131179-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1032107 SP 2016/0327985-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2017) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) No caso, verifica-se que a parte exequente foi intimada para manifestação sobre a prescrição intercorrente, nos termos do ID 64393502, oportunidade em que não apresentou fatos aptos a afastar a inércia processual por mais de duas décadas. Ainda que tenha havido penhora em 1997, é incontroverso que desde então não houve prática de atos concretos para promover a satisfação do crédito, tampouco requerimento de adjudicação, alienação judicial ou qualquer providência útil, caracterizando desídia do exequente. Conforme jurisprudência recente: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. 2. Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 3. No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito. 4. Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, é mantida a extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50007940420174047109 RS, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, 2ª Turma) Ressalte-se que o novo Código Civil introduziu o art. 206-A, estabelecendo que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da pretensão originária, combinado com o art. 921, § 4º, do CPC: “§ 4º Decorrido o prazo máximo de suspensão, o juiz ouvirá as partes em cinco dias. Não havendo manifestação, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.” No caso concreto, houve suspensão tácita e decurso de prazo superior a duas décadas sem impulso válido, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não prospera, portanto, a alegação de ausência de contraditório ou de nulidade por ausência de intimação pessoal, tendo em vista que o juízo intimou a parte exequente para manifestação antes de proferir a sentença, conforme se extrai do ID 64393502. Assim, a medida correta é o não acolhimento das razões recursais, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença de 1º grau em sua integralidade. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator