Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA Advogados: Arypson Silva Leite (OAB/PI 7.922) e Uiana Amazonas Falcão Coimbra (OAB/PI 9.631) Apelada: INDREL INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO LONDRINENSE LTDA. Procuradoria Geral do Município de Luzilândia Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0800538-23.2019.8.18.0060 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Luzilândia
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA contra sentença (Id. 24178093), proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por INDREL INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO LONDRINENSE LTDA., na qual a parte autora pleiteou o pagamento de valor referente ao fornecimento de produtos médico-hospitalares, cuja entrega restou comprovada por meio de nota fiscal, nota de empenho assinada e canhoto de recebimento. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 60.991,50 (sessenta mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento. Também condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 24178094), o MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA sustenta, em síntese, que não há comprovação da entrega dos produtos, sendo insuficiente, para fins de condenação, a simples juntada de notas fiscais e notas de empenho desacompanhadas de prova inequívoca do recebimento. Argumenta que os documentos apresentados pela empresa autora não indicam a identificação da pessoa responsável pela recepção dos bens, sendo imprescindível, para a validade da cobrança, a assinatura de servidor autorizado, com poder de atestar o recebimento. Alega, ainda, afronta ao art. 63, §2º, da Lei nº 4.320/64, e pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência da ação. Em contrarrazões (Id. 24178095), a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que restou demonstrado nos autos o vínculo contratual entre as partes, o envio da nota fiscal, a emissão do empenho e a entrega dos produtos, devidamente recebidos por servidor municipal, conforme comprovante anexo. Afirma que o município não impugnou de forma específica os documentos apresentados e limitou-se a alegações genéricas, sem produzir qualquer prova em sentido contrário. Invoca a aplicação da teoria da aparência, dado que a entrega se deu nas dependências da própria prefeitura e foi recepcionada por agente público vinculado ao ente municipal. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, §1º, III, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, nos termos dos arts. 178 e 932, VII, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, 09 de abril de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator