Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JAIRO DOS SANTOS ALMEIDA Defensoria Pública do Estado do Piauí
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE CONTA BANCÁRIA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Jairo dos Santos Almeida contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a penhora de valores bloqueados em conta bancária, sob fundamento de inexistência de comprovação da natureza alimentar e da ausência de enquadramento na hipótese do art. 833, X, do CPC, por se tratar de conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se valores inferiores a 40 salários-mínimos bloqueados em conta corrente gozam de impenhorabilidade, independentemente da comprovação de origem alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, interpretação ampliada pela jurisprudência do STJ para incluir conta corrente e outras aplicações financeiras. 4. A presunção de impenhorabilidade até o limite legal protege o mínimo existencial e o patrimônio mínimo do devedor, sendo ônus do exequente demonstrar eventual fraude, má-fé ou abuso. 5. Exigir do devedor a comprovação de origem alimentar de valores inferiores a 40 salários-mínimos inverte indevidamente a lógica protetiva prevista em lei e consolidada pela jurisprudência. 6. No caso concreto, a penhora incidiu sobre R$ 497,10, valor ínfimo e muito aquém do limite legal, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se também a quantias depositadas em conta corrente ou outras aplicações financeiras. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X e §2º; art. 85, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2258716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2081563/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, T2, j. 13.05.2024, DJe 21.05.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809130-70.2024.8.18.0031 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIRO DOS SANTOS ALMEIDA contra sentença (Id. 23765160), proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, opostos em face do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedente o pedido de desconstituição da penhora efetivada em conta bancária do embargante, sob os fundamentos de regularidade da citação por edital e ausência de comprovação da natureza alimentar e impenhorável dos valores bloqueados. A sentença reconheceu que, embora a quantia penhorada fosse inferior a quarenta salários-mínimos, isso não seria suficiente para garantir a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, uma vez que os valores estavam depositados em conta-corrente e não se comprovou tratar-se de conta poupança com baixa movimentação. Do mesmo modo, entendeu-se não demonstrada a natureza alimentar dos valores, afastando-se a aplicação do inciso IV do mesmo artigo. Também considerou legítima a citação por edital, porquanto restaram frustradas todas as tentativas anteriores de localização do executado. Nas razões recursais (Id. 23765163), JAIRO DOS SANTOS ALMEIDA, assistido pela Defensoria Pública, alega que os valores bloqueados em sua conta bancária possuem natureza alimentar e são inferiores ao limite legal de quarenta salários-mínimos, devendo, portanto, ser reconhecida sua impenhorabilidade. Sustenta que a jurisprudência do STJ tem pacificado o entendimento no sentido da impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária até esse limite, independentemente da natureza da conta ou da movimentação. Requer, por fim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade da penhora. Em contrarrazões (Id. 23765466), o ESTADO DO PIAUÍ defende a manutenção da sentença, argumentando que não houve prova de que os valores penhorados possuem natureza alimentar e que a simples alegação de que a quantia é inferior a quarenta salários-mínimos não afasta a necessidade de comprovação da finalidade dos valores. Aponta, ainda, que não se trata de aplicação em caderneta de poupança ou fundo com finalidade de subsistência, o que inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade. Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 24922778). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares pelas partes. III. MÉRITO No caso em deslinde, JAIRO DOS SANTOS ALMEIDA sustenta que a quantia constrita na execução fiscal representa verba alimentar, porquanto inferior a 40 salários mínimos, devendo ser considerada impenhorável em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes que reconhecem a proteção absoluta a saldos bancários que não ultrapassem aquele limite. No tocante à matéria em apreço, revela-se imperiosa a análise das disposições normativas insertas no artigo 833 do Código de Processo Civil, cuja incidência é de suma relevância para a solução da controvérsia ora submetida à apreciação judicial, especialmente no que tange aos incisos IV e X do referido dispositivo legal: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC abrange valores até 40 salários mínimos, independentemente de estarem em poupança, conta corrente ou aplicação financeira, presumindo-se essenciais à subsistência do devedor. Tal presunção, que visa proteger o chamado "patrimônio mínimo", só pode ser afastada mediante prova clara de má-fé, fraude ou abuso, não sendo suficiente a simples movimentação atípica da conta bancária. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA MUNICIPAL NÃO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte a compreensão de que são impenhoráveis não apenas os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2081563 SP 2023/0218578-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024) Portanto, ao contrário do consignado pelo juízo de origem, incumbia ao exequente demonstrar, de forma cabal, eventual abuso, fraude ou má-fé que justifique a flexibilização da regra. O apelante, por sua vez, não está obrigado a comprovar aquilo que a lei e a jurisprudência já presumem em seu favor, sob pena de se inverter, de forma indevida, o regime jurídico protetivo instituído para salvaguardar a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. No caso sub examine, a penhora recaiu sobre a quantia de apenas R$ 497,10 (quatrocentos e noventa e sete reais e dez centavos), valor ínfimo e bastante inferior ao limite legal, sendo desnecessária a exigência de comprovação de origem, pois a jurisprudência consolidada já assegura a presunção de que montantes inferiores a esse patamar possuem natureza alimentar e devem ser resguardados da constrição. Portanto, merece acolhimento a pretensão recursal deduzida pelo recorrente, uma vez que a medida constritiva impugnada incidiu sobre valores considerados impenhoráveis conforme as disposições legais pertinentes, bem como ao entendimento jurisprudencial pacificado sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o desbloqueio da conta bancária citada pelo apelante. Diante da sucumbência da parte recorrida, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte recorrente, mantendo-os nos moldes do explicitado na sentença. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 15/09/2025