Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEVALDO ANTONIO DE ARAUJO
REU: INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800549-29.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Citação] Vistos etc. REAUTUE-SE para constar o INSS no polo passivo.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio incapacidade temporária com conversão para aposentadoria por incapacidade permanente proposta por JOSEVALDO ANTONIO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pugnando, em sede liminar, que seja implantado o benefício de auxílio incapacidade temporária. Narra o autor que “encontra-se impossibilitado para o trabalho, fato este que ensejou o recebimento de auxílio-doença sob n° 632.963.848-2 desde 14/09/2020 à 03/04/2024, quando fora cessado, alegando como motivo “Cessado – 34 – Volta ao Trabalho”, embora o autor o não tenha voltado ao trabalho até o presente momento e ainda esteja incapacitado para este”. Aduz que sua incapacidade é total, estando acometido de “a) Paciente apresenta quadro de sequelas de lesão lacero contusa em mão direita com perda de tecido moles e ósseo ficando com limitação funcional injacente de mão direita; b) O requerente vítima de acidente que resultou em leões graves de polegar direito, amputação do 2, 3, 4 e 5 quirodáctilos e disluvamento total da mão direita, estando, portanto, impossibilitado de desenvolver sua atividade laboral habitual em caráter definitivo; c) Raio-X com impressão diagnostica: Osteopenia difusa; Ausência das falanges medial e discal do II, III, IV e V e falange discal do I quirodáctilo direito; d) Patologia classificada no CID S.61.7; conforme demonstram atestado e exame anexos. Doenças a qual prejudicam sua vida em sociedade e a impede de trabalhar.” Apresentou documentos anexos à inicial (id. 69801462, fls. 01 a 37).
Diante do exposto, requereu o deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Perícia médica determinada pela Justiça Federal (id. 69801462, fl.98), e realizada por médico perito, com laudo às fls. 100 à 108. Foi apresentada contestação com documentos pugnando pela incompetência da Justiça Federal (id. 69801462, fls. 113 a 247), razão pela qual vieram remetidos os autos para esta vara cível da justiça estadual (decisão id. 69801462, fl. 249). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita conforme postulado na inicial. Conforme a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso ora sob exame, e em exame perfunctório, não observo a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris) para restabelecimento de auxílio de incapacidade, haja vista que da análise do dossiê administrativo juntado pela parte requerida no id. 69801462, há informações de que a parte autora teve seu benefício encerrado em razão da sua reabilitação, conforme Decisão de Reabilitação - id. 69801462, fl. 231, e Certificado de Reabilitação Profissional – Gerência Executiva SRNE, id. 69801462, fl. 229 e fl.231, tendo sido viabilizada a realização dos cursos junto ao SEST/SENAT e SENAC, concluindo 07 cursos de capacitação. (id. 69801462, fls. 200, 202, 208, 210, 2012, 2014 e 224), de modo que não se pode concluir, neste momento processual, pela incapacidade laboral da parte autora para fins de continuidade de auxílio-incapacidade. Dito isso, resta inviável a concessão de tutela neste momento processual, porque não evidenciada a probabilidade do direito do autor, prejudicando a análise dos outros requisitos da tutela antecipada, que são cumulativos. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA postulada. INTIMEM-SE as partes da decisão e para, no prazo de 15 dias, tomar ciência acerca da tramitação nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, bem como, no mesmo prazo, requeiram o que entender de direito, observadas as prerrogativas da Faz. Pública. Expedientes Necessários. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 28 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos