Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILA PEREIRA DE SOUSA
REU: BRAIN TECNOLOGICA LTDA
INTERESSADO: ANDRE SCARPELLI CASTILHO, BRENO SCARPELLI CASTILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2012.8.18.0093 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Leila Pereira de Sousa em face de Brain Tecnologia LTDA, com fundamento em cheque inadimplido, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 20.210,00 (vinte mil, duzentos e dez reais) Inicialmente, houve tentativa de citação da requerida no endereço informado na exordial. Contudo, conforme certificado em 15/06/2012, a correspondência retornou com a informação de que a empresa havia mudado de endereço (Num. 8201199 - Pág. 3 Diante da frustração da citação pessoal, foi determinada a citação por edital, com despacho datado de 16/08/2013, que estabeleceu prazo de 30 dias para cumprimento da ordem judicial (Num. 8201199 - Pág. 11)/O edital foi devidamente expedido e publicado (Num. 8201199 - Pág. 12) Posteriormente, os autos foram redistribuídos da Comarca de Eliseu Martins para Manoel Emídio em razão de reorganização administrativa, sendo certificado o recebimento dos autos em 06/12/2016 (Num. 8201199 - Págs. 16 e 17) Por despacho datado de 08/01/2020, o Juízo desta Comarca oportunizou à autora novo prazo para indicar endereço atualizado da requerida ou demonstrar a inviabilidade de sua localização, sob pena de indeferimento da inicial (Num. 8201199 - Pág. 19) Em 27/01/2020, a autora apresentou manifestação reiterando as informações já acostadas aos autos e pleiteando, entre outros requerimentos, a citação de terceiros eventualmente responsáveis e a adoção de diligências como bloqueio de valores via BACENJUD (Num. 8201199 - Págs. 23 a 26 Apesar disso, não foi comprovada a efetiva viabilidade da citação da ré. Sobreveio novo despacho em 28/04/2022, reiterando a necessidade de manifestação da autora acerca do endereço da requerida, novamente sob pena de extinção (Num. 26720920 - Pág. 1). A intimação foi devidamente expedida, mas a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No presente caso, apesar de reiteradas oportunidades concedidas, a parte autora não se desincumbiu do ônus de indicar endereço viável da parte ré, tornando-se inviável a formação válida da relação processual. Além disso, constata-se que a presente ação tramita há quase 13 anos e não obstante os despachos judiciais ordenando a prática de atos pela parte autora, não houve indicação de endereço válido da parte requerida. A inércia da parte autora por prazo superior ao legalmente previsto (considerando o período de mais de dois anos desde a última providência útil) evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda, conduzindo à sua extinção. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela inércia da parte autora em cumprir determinação judicial. Sem custas processuais ou honorários ante a ausência de citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio