Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CERAMICA VALE DO GURGUEIA LTDA - ME
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800273-90.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação ajuizada por Cerâmica Vale do Gurguéia LTDA - ME em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência de débito referente à fatura no valor de R$ 69.058,11 (sessenta e nove mil e cinquenta e oito reais e onze centavos), a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 39209110, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme pleitos elencados na petição inicial (ID 26068799). Regularmente processado o feito, foi proferida sentença (ID 71444823) que apreciou os pedidos formulados. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 71672399), enquanto a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 72474325), apresentando, inclusive, guia de recolhimento das custas recursais (ID 72474329). A parte ré, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 72033784), e a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 72474327). Conforme se observa dos autos, o julgamento de mérito já apreciou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Ressalte-se que não houve formulação de pedido de indenização por danos materiais, tendo este juízo limitado-se a analisar apenas os pedidos expressamente deduzidos pela parte autora. A apreciação de pedidos não formulados na exordial, ainda que ventilados na via dos embargos de declaração, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se ao julgador o dever de ater-se aos limites estabelecidos pelas partes no processo, sob pena de vulneração da garantia constitucional de defesa. No caso concreto, não há qualquer registro de pedido de indenização por danos materiais nem em sede de inicial (ID 26068799), tampouco foi apresentado pedido de aditamento nesse sentido durante o curso processual. Dessa forma, reconheço a tempestividade dos embargos de declaração opostos (ID 71672399), mas, em que pese seu cabimento formal, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença já proferida (ID 71444823).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo hígida a sentença proferida (ID 71444823). Após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das partes, deve a SECRETARIA providenciar remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão da interposição de recurso de apelação (ID 72474325), observando-se que não há juízo de admissibilidade nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Emídio (PI), data da assinatura eletrônica. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio