Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS
REU: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800635-61.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS em face de LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega em sede de inicial que estão sendo descontados indevidamente valores decorrentes de um seguro nunca contratado. Nisso, requer a procedência da ação para que seja determinada a devolução em dobro, bem como a condenação a título de danos morais. Em sede de contestação, o promovido alegou preliminares e juntou documentos. No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico atacado. Réplica apresentada. As partes não produziram mais provas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante da regularidade do pedido e de, apesar da impugnação do réu, não haver informação de demais herdeiros, concedo a habilitação da herdeira Antônia Adelaide da Conceição. Proceda-se à sua habilitação nos autos. Em relação ao pedido de exclusão do Banco Bradesco do polo passivo, entendo incabível. Como se depreende, a demanda diz respeito à cobrança de seguro cujos descontos foram realizados pela referida parte ré, razão pela qual ambas as partes são responsáveis solidárias em caso de eventual condenação. Destarte, indefiro o pedido de exclusão da mencionada parte do polo passivo. Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Sem mais preliminares, passo ao mérito. MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado uma seguradora de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de seguro supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura. Cuida a presente demanda de alegação da parte autora de que vem sofrendo descontos não autorizados, nos valores de R$ 17,65 (dezessete reais e sessenta e cinco centavos), sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”, diretamente em sua conta corrente (na qual percebe o benefício previdenciário), perpetrados pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que em que pese a ocorrência dos descontos impugnados pela autora, a parte ré prontamente os devolveu logo após sua ocorrência. Pelo extrato juntado, verifica-se que houve descontos nos meses de fevereiro a maio de 2018. Contudo, conforme os documentos juntados nos IDs 56958621, 56958622, 56958624 e 56958625, tais valores foram devolvidos administrativamente pela seguradora já em junho de 2018. Dessa forma, não há como se considerar havido ato ilícito punível, posto que o dano já foi reparado suficientemente e imediatamente após sua ocorrência. As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que a seguradora demandada cumpriu com o seu ônus de demonstrar que não há mais dano a reparar relativo aos descontos realizados, de pouca monta e logo após devolvidos. É notório que, na vida moderna, com a complexidade das relações que existem, em especial em contratos bancários, erros podem acontecer e são dissabores a que estamos todos submetidos. Tendo a parte ré prontamente observado seu erro e o corrigido, sem ter causado prejuízo verificável à parte autora, o pleito da parte autora já fora satisfeito administrativamente, não havendo nada a mais a reparar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial tendo em vista não existir mais dano passível de reparação. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí