Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISIANE RAMOS DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800571-76.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ELISIANE RAMOS DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já devidamente qualificados. A parte ré apresentou termo de acordo, devidamente assinada pela parte autora, presente no id. 62729680. É o que impende relatar. Decido. Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo. Ademais, verifica-se que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, não apresenta nulidade ou qualquer vício, porquanto atende aos ditames legais, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490). Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de extinção do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas, divididas igualmente (artigo 90, § 2º, CPC), suspendendo a exigibilidade quanto à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Havendo interesse da parte autora, deverá esta inaugurar o cumprimento de sentença nos termos do art. 534 do CPC, nos mesmos autos do processo de conhecimento, atendendo ao modelo de processo sincrético disposto no Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente