Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBERGAN ROCHA COSTA
REU: INSTITUTO APRENDER + LTDA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800626-17.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Benefício de Ordem]
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Em seu trâmite verificou-se que a parte executada não reside na área territorial deste Juizado e sim no Bairro Noivos, deixando assim de atender a disposição do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, que define a competência em se tratando de execução ou cobrança no domicílio do devedor, e a Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado, que define os limites territoriais deste Juízo. Não se há ainda arguir que a obrigação deva ser satisfeita alternativamente no domicilio do autor, porque de ação de cunho obrigacional não se cuida. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. 2. O art. 4º, da Lei 9.099/95, dispõe verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Exsurge, pois, evidente ausência de pressupostos de validade do processo bem como de possibilidade jurídica da pretensão como previstos no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Demais disto tal situação é insanável por sua própria natureza. 3. Em face de todo o exposto e diante da vulneração ao contido no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com suporte ainda no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Sem custas. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista