Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DALVA SEBASTIAO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Dalva Sebastião de Carvalho contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao Recurso Inominado, alegando omissão por ausência de análise sobre: (i) inconstitucionalidade da lei municipal que revogou retroativamente o art. 3º da Lei nº 899/2022; (ii) aplicação de precedentes vinculantes do STF (ADI 4013/TO e ADI 2238/DF); (iii) previsão do reajuste na LDO e na LOA; e (iv) correta interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos dispositivos constitucionais e legais invocados e se a ausência de enfrentamento expresso configura vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 48 da Lei nº 9.099/95 restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. O acórdão embargado analisa a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes não configura omissão (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012). Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir fundamentos jurídicos ou reexaminar matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: O julgador não incorre em omissão quando fundamenta a decisão nos pontos necessários para a resolução da lide, ainda que deixe de enfrentar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para rediscutir fundamentos jurídicos ou reexaminar matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV; art. 37, II e IX. CPC/2015, arts. 140, 1.022 e 1.025. Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800181-64.2024.8.18.0061
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DALVA SEBASTIÃO DE CARVALHO em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao Recurso Inominado interposto nos autos. A embargante sustenta que o acórdão é omisso, pois não houve análise da inconstitucionalidade da lei municipal que revogou retroativamente o art. 3º da Lei nº 899/2022; não se considerou a aplicação de precedentes vinculantes do STF (ADI 4013/TO e ADI 2238/DF), nem a previsão do reajuste na LDO e LOA, tampouco a correta interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sem contrarrazões da parte embargada. É o sucinto relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que na decisão, a situação foi analisada à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração. Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.