Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WANDERSON DIAS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE AGENTES POLICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de reparação por danos morais ajuizada por Wanderson Dias Ribeiro em face do Estado do Piauí, com o objetivo de obter indenização pelo suposto sofrimento decorrente de agressões praticadas por policiais militares durante abordagem, sem que tenha sido constatada posse de substância ilícita ou formalizada ocorrência policial. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado para fins de indenização por danos morais decorrentes de suposta agressão praticada por agentes públicos durante abordagem policial. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A ausência de comprovação do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade inviabiliza a configuração da responsabilidade civil do Estado. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi observado no caso em análise. O conjunto probatório é insuficiente para formar juízo de certeza acerca da ocorrência da agressão, de sua autoria por agentes do Estado e de eventual dano sofrido. Pedido improcedente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000816-94.2017.8.18.0135
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que foi abordado e agredido injustificadamente pela Polícia Militar, sendo falsamente acusado de portar maconha. Na delegacia, aduz que foi constatado que não possuía drogas. Tentou registrar boletim de ocorrência contra os policiais, mas foi desestimulado. Inconformado com a violência e humilhação sofridas, busca agora reparação judicial para restaurar sua paz. Sobreveio sentença (ID 20708710) que, resumidamente, decidiu por: “Primeiramente, restam dúvidas acerca da lesão causada ao autor após a ocorrência do fato narrado, sequer relata qual tipo de agressão que sofreu e suas consequências. O acervo probatório juntado com a petição inicial foi praticamente nulo, assim como as informações trazidas na audiência de instrução e julgamento. De igual modo, há incerteza quanto à participação do Estado, representado pela ação dos agentes policiais. O autor não define de maneira categórica quem seria o autor das agressões que diz ter sofrido, se fazia parte dos quadros da Polícia Militar ou da Polícia Civil, onde aconteceram, quem o desestimulou a não registar a ocorrência na delegacia. [...]
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.” Inconformado com a sentença proferida, o autor, WANDERSON DIAS RIBEIRO apresentou o presente recurso (ID 20708712), alegando, em síntese, a responsabilidade objetiva do Estado e que as agressões sofridas foram relatadas pelas testemunhas em audiência, restando comprovado o direito do autor. Contrarrazões do Estado do Piauí (ID 20708714), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina, 04/06/2025