Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DOS NAVEGANTES DOS SANTOS AGUIAR
INTERESSADO: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800447-32.2018.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por JOSÉ DOS NAVEGANTES DOS SANTOS AGUIAR em desfavor do INSS, ambos qualificados no processo em epígrafe. Decisão de ID 61291906, homologando os cálculos e determinando a expedição de Precatório da parte e RPV de honorários. RPV de ID 71920801, sem informação de confecção de Precatório. Depósito judicial ID 74917538. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada. Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção. Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu parcialmente com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença.
Ante o exposto, pelo pagamento parcial do débito, JULGO EXTINTO o pedido exordial (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se o comprovante de depósito judicial juntado aos autos (ID 74917538). DETERMINO a expedição, do competente Alvará Judicial: a) LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - OAB/PI 8243 - CPF: 013.084.173-06 (ADVOGADO), no valor de R$ 13.728,96 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) e seus eventuais acréscimos de honorários para levantamento dos valores depositados judicialmente na conta 1800127228924. Proceda-se com a imediata confecção do Precatório em nome do autor, devendo os autos serem arquivados provisoriamente no sistema enquanto tramita a requisição no R- TRF1, devendo após a comprovação do depósito, os autos serem reativados para fins de deliberações ulteriores. Atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO a ser enviado ao Banco do Brasil S/A, com cópia do depósito judicial, para cumprimento da ordem aqui contida. EXPEDIDO o Alvará, ARQUIVEM-SE PROVISÓRIAMENTE os autos imediatamente sem baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio