Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: 3S INFORMATICA LTDA
REU: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802208-38.2023.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV]
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgara procedentes os embargos à execução interpostos pelo Município de Domingos Mourão, tendo extinguido a execução de título extrajudicial proposta pelo embargante. Em suas razões, o embargante afirma que a sentença foi omissa/contraditória na medida em que não considerou a atualização monetária que o valor deveria ter sofrido, dada a mora do município demandado. A parte embargada apresentou contrarrazões. Passo à análise. Recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 previu quatro espécies de vícios que poderão ser corrigidos por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III). In casu, a parte embargante alega que a sentença ora vergastada se denota omissa/contraditória quanto à atualização dos valores devidos pelo ente público. Ora, o que o embargante utiliza como fundamento para o recurso é, em verdade, irresignação ao entendimento deste juízo. Isso porque os embargos à execução apresentados pelo município de Domingos Mourão foram julgados procedentes, tendo sido analisada a quitação do débito proveniente do pregão que participara o embargante. Há de se ressaltar, ademais disso, que o direito pátrio vigente possibilita aos jurisdicionados que recorram das decisões proferidas caso não comunguem com os fundamentos utilizados, NÃO SE PRESTANDO, CONTUDO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESSE FIM. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSOR, NÍVEL 10, REFERÊNCIA G, DO GRUPO DO MAGISTÉRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.139/1992. ACRÉSCIMO DE MAIS DUAS REFERÊNCIAS PARA A PROMOÇÃO DOS TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, QUE PASSARAM A SER DESIGNADAS PELAS LETRAS A ATÉ I. REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR/APELANTE NO NÍVEL IV, REFERÊNCIA G, DE ACORDO COM A "LINHA DE CORRELAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL" CONSTANTE DO ANEXO X, DA LEI COMPLEMENTAR N. 668/2015. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO VENCIMENTO DO ÚLTIMO NÍVEL/REFERÊNCIA DA NOVA CARREIRA (NÍVEL10/REFERÊNCIAI). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. REQUISITOS OBJETIVOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL NÃO SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535)'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto).(TJ-SC - APL: 03020014020188240023 TJSC 0302001-40.2018.8.24.0023, Relator: SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, 2ª Câmara de Direito Público)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença sem alterações. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PEDRO II - PI, 14 de fevereiro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II