Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO GOMES, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE CARVALHO
REU: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002712-85.2002.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por Maria do Socorro Araújo Gomes e Outros em face do Estado do Piauí e Outros objetivando que seja reintegrados aos quadros da Secretaria de Segurança no cargo de Investigador de polícia Civil. Processo com tramitação sem sentença há mais de 20 (vinte anos. As partes foram intimadas para manifestarem interesse no prosseguimento da ação, tendo deixado transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação nos autos, certidão de id. 69614110. O feito encontra-se parado há mais de 01 (um) ano e a autora aparentemente abandonou a causa. Sem qualquer manifestação a respeito, a medida que se impõe é a extinção por negligência das partes, nos termos do art. 485, I, do CPC, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.” Nesse contexto, considerando o feito há mais de 01 (um) ano parado, a regular intimação das partes para dar prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §2º, do CPC, acima expresso, e a não manifestação das partes, é devida a extinção por negligência.
Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. II, do CPC. Sem honorários, pois ambas as partes deram causa à extinção. Deixo de condenar os demandados em custas, diante da isenção legal a que fazem jus. Condeno a demandante em metade das custas processuais, nos termos da primeira parte do art. 2º do art. 485. P. R. I. Transitando em julgado a sentença, arquivem-se o processo. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina