Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MACEDO CARVALHO
APELADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0850802-90.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09. No âmbito recursal, compete à parte requerer, expressamente, a concessão da Justiça Gratuita objetivando se desvencilhar do imediato pagamento do preparo recursal, conforme dispõe o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Portanto, tão somente se houver requerimento de gratuidade da justiça no recurso, é que se admite que a parte recorrente não comprove imediatamente o recolhimento do preparo até que o relator aprecie a questão preliminarmente ao julgamento do mérito recursal. No caso em concreto, a parte apelante não requer expressamente a gratuidade da justiça no recurso em apreço, a fim de se eximir do pagamento do respectivo preparo, conforme se pode notar nas razões do apelo em epígrafe (ID 26751417), motivo pelo qual deverá pagar o preparo em dobro, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Diante do exposto, determino a intimação da parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos, certificando-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.