Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: THAIS PEREIRA BARBOSA CARDOZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800916-32.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 10/09/2024a 23/02/2025, totalizando o valor de R$ 1.965,32 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme cálculos de id 74045912. No decorrer da execução, as partes anexaram aos autos acordo extrajudicial em que o executado comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 3.866,81 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), correspondente às quotas condominiais de 08/2024 a 04/2025, isto é, o dobro do valor calculado nestes autos. Ademais, O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas à inicial e vencidas após o ajuizamento da demanda, traz em sua cláusula quarta a obrigação do executado ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Não se afigura possível a inclusão de prestações vencidas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda, tampouco de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido. Outrossim, o próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais vencidas no momento do ajuizamento. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos. Outrossim, o valor do acordo é muito superior ao débito atualizado da execução, tornando a obrigação 02 (duas) vezes maior que a contida na exordial. Desproporcionalidade evidente, o que torna inviável a homologação nos termos propostos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 120/08/2025, 00:00
Expedição de Certidão.19/08/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 11:55
Baixa Definitiva19/08/2025, 11:55
Arquivado Definitivamente19/08/2025, 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/08/2025, 11:55
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: THAIS PEREIRA BARBOSA CARDOZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800916-32.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 10/09/2024a 23/02/2025, totalizando o valor de R$ 1.965,32 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme cálculos de id 74045912. No decorrer da execução, as partes anexaram aos autos acordo extrajudicial em que o executado comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 3.866,81 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), correspondente às quotas condominiais de 08/2024 a 04/2025, isto é, o dobro do valor calculado nestes autos. Ademais, O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas à inicial e vencidas após o ajuizamento da demanda, traz em sua cláusula quarta a obrigação do executado ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Não se afigura possível a inclusão de prestações vencidas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda, tampouco de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido. Outrossim, o próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais vencidas no momento do ajuizamento. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos. Outrossim, o valor do acordo é muito superior ao débito atualizado da execução, tornando a obrigação 02 (duas) vezes maior que a contida na exordial. Desproporcionalidade evidente, o que torna inviável a homologação nos termos propostos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1
Expedição de Certidão.14/08/2025, 12:43
Conclusos para julgamento14/08/2025, 12:43
Expedição de Certidão.14/08/2025, 12:43
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 12:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO JASMIM em 29/07/2025 23:59.13/08/2025, 04:31
Publicado Despacho em 22/07/2025.22/07/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202522/07/2025, 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.22/07/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202522/07/2025, 01:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: THAIS PEREIRA BARBOSA CARDOZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800916-32.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 10/09/2024a 23/02/2025, totalizando o valor de R$ 1.965,32 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme cálculos de id 74045912. No decorrer da execução, as partes anexaram aos autos acordo extrajudicial em que o executado comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 3.866,81 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), correspondente às quotas condominiais de 08/2024 a 04/2025, isto é, o dobro do valor calculado nestes autos. Ademais, O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas à inicial e vencidas após o ajuizamento da demanda, traz em sua cláusula quarta a obrigação do executado ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Não se afigura possível a inclusão de prestações vencidas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda, tampouco de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido. Outrossim, o próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais vencidas no momento do ajuizamento. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos. Outrossim, o valor do acordo é muito superior ao débito atualizado da execução, tornando a obrigação 02 (duas) vezes maior que a contida na exordial. Desproporcionalidade evidente, o que torna inviável a homologação nos termos propostos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: THAIS PEREIRA BARBOSA CARDOZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800916-32.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 10/09/2024a 23/02/2025, totalizando o valor de R$ 1.965,32 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme cálculos de id 74045912. No decorrer da execução, as partes anexaram aos autos acordo extrajudicial em que o executado comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 3.866,81 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), correspondente às quotas condominiais de 08/2024 a 04/2025, isto é, o dobro do valor calculado nestes autos. Ademais, O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas à inicial e vencidas após o ajuizamento da demanda, traz em sua cláusula quarta a obrigação do executado ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Não se afigura possível a inclusão de prestações vencidas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda, tampouco de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido. Outrossim, o próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais vencidas no momento do ajuizamento. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos. Outrossim, o valor do acordo é muito superior ao débito atualizado da execução, tornando a obrigação 02 (duas) vezes maior que a contida na exordial. Desproporcionalidade evidente, o que torna inviável a homologação nos termos propostos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 17:04
Proferido despacho de mero expediente18/07/2025, 16:48
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 16:48
Expedição de Certidão.11/07/2025, 12:34
Conclusos para julgamento11/07/2025, 12:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo10/07/2025, 21:29
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 21:24
Expedição de Certidão.02/07/2025, 10:07
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA BARBOSA CARDOZA em 02/06/2025 23:59.02/07/2025, 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)06/06/2025, 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)16/05/2025, 02:53
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: THAIS PEREIRA BARBOSA CARDOZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, diante do retorno do aviso de recebimento de citação com o motivo "não existe o número", conforme comprovante anexado, fica o exequente, por seu advogado, intimado para ratificar o endereço constante nos autos, informar novo endereço da executada ou ainda requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 8 de maio de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800916-32.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]16/05/2025, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/05/2025, 10:52
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 10:51
Expedição de Certidão.15/05/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 22:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.12/05/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202510/05/2025, 00:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: THAIS PEREIRA BARBOSA CARDOZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, diante do retorno do aviso de recebimento de citação com o motivo "não existe o número", conforme comprovante anexado, fica o exequente, por seu advogado, intimado para ratificar o endereço constante nos autos, informar novo endereço da executada ou ainda requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 8 de maio de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800916-32.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]09/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 10:15
Ato ordinatório praticado08/05/2025, 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/04/2025, 11:34
Expedição de Certidão.23/04/2025, 11:33
Conta Atualizada11/04/2025, 20:59
Proferido despacho de mero expediente19/03/2025, 17:45
Expedição de Certidão.19/03/2025, 08:50
Conclusos para despacho19/03/2025, 08:50
Expedição de Certidão.19/03/2025, 08:50
Distribuído por sorteio17/03/2025, 11:52