Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO MENDES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800232-72.2018.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da presente execução, em face de RAIMUNDO MENDES DA SILVA, objetivando a constrição de bens identificados via sistema RENAJUD, conforme pesquisa juntada sob Id. 76296892, da qual resultou a localização de três veículos em nome do executado. Comprovante de pagamento das custas no ID Num. 75937641. Epítome do necessário. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. Pelo sistema eletrônico do RENAJUD, ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário pode proceder à consulta ou à restrição de veículo automotor junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional. Em se tratando de ação de execução, em que foram encontrados bens em nome do executado, a restrição a ser lançada no sistema RENAJUD, além de cientificar terceiros de boa-fé a respeito da demanda, também permitirá ao credor fiduciário reaver o veículo. Esta restrição, portanto, dever ser total, ou seja, deve impedir o registro da mudança da propriedade do veículo, bem como um novo licenciamento no sistema RENAVAM, além da sua circulação, autorizando o recolhimento do automóvel a depósito. Saliente-se que a livre circulação do veículo importa em perigo de dano de difícil reparação ao banco agravante, pois o devedor continuará na posse do bem, fazendo uso dele, o que levará ao desgaste natural do veículo e desvalorização pelo tempo. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, consoante o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.744.401/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) No mesmo sentido, inclina-se a jurisprudência, consoante os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA EM 2020. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NEGATIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo consta dos autos, o juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar de busca e apreensão em junho de 2020, restando a diligência negativa, em razão de o réu e objeto da demanda não terem sido encontrados no endereço informando no contrato, conforme consta da certidão do Oficial de Justiça. Decorre daí que não se identifica a posse justa do devedor, sendo a mesma passível de restrição conforme requerido pelo credor. Ademais, a medida pleiteada reduz o intervalo entre a emissão da ordem judicial de apreensão e seu cumprimento, atendendo à garantia constitucional da razoável duração do processo. A restrição total do automóvel, realizada por meio do sistema RENAJUD, visa impedir que o devedor circule com o bem em território nacional e realize a alteração de titularidade, garantindo, assim, o cumprimento da liminar já deferida ao credor. Inclusive, tal medida é prevista no DL nº. 911/49, que confere ao magistrado a possibilidade de incluir o gravame ao decretar a busca e apreensão do bem. Nota-se que a previsão legal não exige o prévio esgotamento das diligências cabíveis. O referido entendimento já veio a ser adotado pela Jurisprudência do E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp. nº. 1744401/MG de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018. Em relação ao risco de dano, o mesmo resta caracterizado pela possibilidade de perecimento do objeto do contrato em prejuízo do credor. Outrossim, considerando se tratar de juízo de cognição sumária, os elementos de convicção existentes nos autos revelam-se suficientes para amparar a reforma. Precedentes do e. STJ. Artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. ( 0089086-79.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 13/08/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Recurso de agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Bem móvel. Liminar deferida. Não localização do bem e do devedor. Certidão negativa do Senhor Oficial de Justiça, consignando área inacessível, em razão da periculosidade. Pretensão de pesquisa de endereço através do sistema informatizado (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD). Providência que contribuiu para viabilizar a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes desta Corte. Decisão que indeferiu o bloqueio via RENAJUD, uma vez que não alcançaria resultado prático com a restrição de circulação do veículo. O requerimento está abrangido pela liminar deferida. Providência que tem previsão no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Reforma da decisão. PROVIMENTO DO RECURSO. (0054385- 24.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 08/11/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para: a) determinar a inserção de restrição de circulação e de transferência junto aos veículos de propriedade do executado, via sistema RENAJUD; b) determinar a penhora e avaliação dos referidos bens, lavrando-se o respectivo auto; c) intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o local em que os veículos se encontram, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 28 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri