Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J. DOS S. DA COSTA FILHO - ME S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801122-51.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 582209), proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de J. DOS S. DA COSTA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Na data de 21/03/2017, as partes celebraram contrato sob o n.º 766739, para pagamento no valor total de R$ 35.313,81 (trinta e cinco mil, trezentos e treze reais e oitenta e um centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.171,99 (mil, cento e setenta e um reais e noventa e nove centavos). Ocorre que a via original não foi localizada para o ajuizamento da execução, razão pela qual foi escolhido o procedimento monitório. No entanto, a parte ré não efetuou o devido pagamento, apesar das inúmeras tentativas empreendidas pelo exequente. Encontra-se, assim, em mora pelo valor total, líquido e certo, de R$ 42.295,15 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e quinze centavos). Além disso, a parte exequente informou que antes de seguir para as vias judiciais, procurou o executado para tentativa de composição sem sucesso. Ao final, a parte exequente requereu a citação da parte requerida para que pague a importância de R$ 42.295,15 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), devidamente atualizada, acrescido de honorários advocatícios equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa; em caso de não pagamento, requereu a constituição do título executivo judicial; a penhora de tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do crédito reclamado. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 582220, 582234, 582236, 582240, 582247, 582250, 582252). Despacho inicial (ID n.° 725528) determinando a expedição de mandado de pagamento. A parte ré não se manifestou (certidão de ID n.° 1146000). Sentença (ID n.° 1349220) declarando a conversão do mandado monitório em executivo e a determinando a intimação do executado para que pague o valor indicado no mandado de pagamento. A parte exequente requereu no ID n.° 3890362 que seja efetuada a penhora online de valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte executada. Decisão (ID n.° 4070982) determinando a realização de penhora online, via BacenJud, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na petição supra. No ID n.° 4868238 foi informado que no dia 21/02/2019 foi o momento em que pela primeira vez no processo, não foram encontrados bens. A parte exequente não apresentou qualquer manifestação (certidão de ID n.° 4838068). Decisão (ID n.° 5912549) determinando a realização de pesquisa patrimonial via RENAJUD e determinando a expedição de mandados anteriores que absorvam todo o valor deles. Em ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) restrito(s). A parte exequente se manifestou no ID n.° 6834498 e requereu a suspensão do processo. Decisão (ID n.° 9128395) determinando a suspensão do prazo prescricional em relação à parte executada. Certidão informando que percorreu o prazo de suspensão determinado (ID n.° 71391863). A parte exequente se manifestou no ID n.° 72130567 e requereu o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente na execução do título extrajudicial em questão e a continuidade do processo de execução. É o relatório. DECIDO. O novo Código de Processo Civil disciplina com muita precisão a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III). O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). Dispõe o parágrafo 4º, do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos à questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequado criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. No caso concreto, o processo se encontra suspenso desde o dia 21/02/2019, e até a presente data sem ter sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, se do último ato do processo que ocasionou a interrupção da prescrição transcorrer o prazo fixado em lei para o exercício da pretensão autoral, dá-se a prescrição intercorrente, admitida apenas nas hipóteses em que a parte exequente permanecer inerte. Assim, deixando a parte exequente de realizar ato ou diligência que lhe cabia no processo, qual seja: a indicação de bens penhoráveis suficientes a satisfação de seu crédito, nada obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. De início, cumpre lembrar que o art. 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição e o disposto no art. 921 do CPC. Esse também é o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e, no mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". O artigo 924, inciso V, do CPC, dispõe que a prescrição intercorrente é uma das causas extintivas da execução: "Art 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." Em relação à controvérsia, Código de Processo Civil assim trata da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, com a redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26.8.2021: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código." Na redação anterior do § 4º, do art. 921, do CPC, previa que após a suspensão do processo por um ano, o prazo prescricional tinha início automaticamente, sem a necessidade de intimação: "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, o início do prazo prescricional será "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Extraem-se dos dispositivos acimas que não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Corroborando tudo o que aqui fora dito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" ( AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 3. O título judicial que embasa o cumprimento de sentença é proveniente de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de conta corrente que prescreve em cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, e Súmula 150/STF. 4. A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia da parte exequente, por prazo igual ou superior ao da prescrição da ação de conhecimento, sem que haja qualquer manifestação ou diligência para satisfação de seu crédito. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00093308020138070006 1716128, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) Sendo assim, considerando que a demanda originariamente
trata-se de contrato de alienação fiduciária vinculado à sua finalidade de proteção do crédito, a ação de busca e apreensão manejada pelo proprietário fiduciário contra o devedor fiduciante fica sujeita ao mesmo prazo prescricional previsto para a própria cobrança do crédito, que, no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil - que dispõe sobre a pretensão de cobrança de "(...) dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Sendo assim, se aplica ao presente caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CARÁTER ACESSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" ( REsp 1.513.190/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017). 3. Consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Do exposto, em razão do decurso de mais de 05 (cinco) anos sem a prática de atos executórios, por negligência do exequente, está prescrita a pretensão consistente na satisfação do crédito titularizado pelo contrato. Vale frisar que foi oportunizada às partes manifestação quanto à possibilidade de prescrição, nos moldes do art. 487, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo e DECLARO PRESCRITO o contrato de ID n.º 582250, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Transitado em julgado esta, dê-se baixa, posteriormente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. PARNAÍBA-PI, 15 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba