Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZILENE DE SOUSA VELOSO
REQUERIDO: MARIA JOSE ANISIA DE ABREU SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800267-65.2025.8.18.0072 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Greve ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR NO INVENTÁRIO ajuizada por LUZILENE DE SOUSA VELOSO em face de MARIA JOSÉ ANÍSIA ABREU, todos qualificados. Fundamento e decido. Ajuizada a Ação de Inventário nº 0800671-58.2021.8.18.0072, a Inventariante, ora Requerente, distribuiu a presente ação, intitulada de “Ação Incidental com Pedido de Medida Cautelar no Inventário”. Com bem sabido, existem dois tipos de tutelas judiciais, as definitivas, quando o magistrado após a realização de cognição sumária, com a participação das partes profere sentença aplicando o ordenamento jurídico ao caso concreto de forma definitiva, e as provisórias que permitem o magistrado deferir tutela para assegurar o resultado útil da tutela definitiva ou evitar que o próprio direito pereça. Assim, as tutelas provisórias existem com a finalidade de proteger a tutela final, e podem ser requeridas de duas formas, incidentalmente, ou em caráter antecedente. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora distribuiu a petição ID 72753323 requerendo uma tutela cautelar relacionada, todavia, aos autos do Inventário nº 0800671-58.2021.8.18.0072. Trata-se, pois, de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar INCIDENTAL formulado durante uma ação já em curso. Desse modo, não se tratando de Tutela Cautelar Antecedente, eis que o caso trazido à baila já está sendo discutido em autos próprios, não se justifica que o pedido de antecipação de tutela seja feito em autos apartados, o que inclusive dificulta a análise do pedido e dos fatos que o deram causa, repito, os quais já estão sendo discutidos em ação própria. O pedido envolvendo a ação já em curso, portanto, deve ser realizado através de uma petição incidental nos mesmos autos, não podendo, portanto, o autor formulá-lo em autos apartados, gerando assim um novo processo específico. Dessa forma, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito diante da inadequação da via eleita, elemento este que gera o impedimento legal de tramitação da fase de execução em autos apartados. Portanto, inegável que a Requerente carece de interesse processual ao ajuizar nova demanda requerendo tutela cautelar incidental em autos apartados, se já há em trâmite ação que se discute o objeto destes autos, devendo, se o caso, formular o pedido nos autos principais.
Diante do exposto, por tudo que dos autos constam, com fulcro no art. 300, III e art. 485, I e VI, ambos do CPC, JULGO EXTINTO OS PRESENTES AUTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí